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  DL n.º 181/2007, de 09 de Maio
  ALTERA REGIME DE JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR DOENÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
_____________________

O regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, consagra soluções diferentes das vigentes no âmbito do sector privado.
Com efeito, enquanto na Administração Pública a comprovação da doença por atestado médico é suficiente para justificar a falta ao serviço, permitindo o abono das remunerações, nos termos legalmente devidos, já no sector privado apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo para o pagamento do subsídio de doença substitutivo da retribuição perdida por motivo de doença.
A solução consagrada no âmbito do sector privado encontra a sua lógica num sistema em que são bem distintas as responsabilidades da entidade patronal decorrentes da relação jurídica laboral e a responsabilidade da segurança social no âmbito da protecção social na eventualidade da doença a quem cabe o encargo do pagamento do subsídio de doença.
Num sistema assim estruturado, compreende-se que a prova da falta por doença justificada perante a entidade patronal possa também ser feita por atestado médico e que a certificação da incapacidade para o trabalho, condição necessária para atribuição do subsídio de doença a pagar pela segurança social, deva ser feita pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respectivos médicos.
No regime estatutário da função pública, sendo a entidade patronal que suporta, nos termos legais, o encargo com o vencimento do funcionário ou agente, a prova da situação de doença tem o duplo efeito de justificar a ausência ao trabalho e de fundamentar o abono do vencimento devido.
Assim sendo, e no sentido de dar um primeiro passo de aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito, procede-se à alteração do actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, passando a exigir-se, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença, uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
Justificação da doença
1 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.
3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo.
4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
5 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via electrónica pelas entidades referidas nos n.os 2, 3 e 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o funcionário ou agente exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao funcionário ou agente cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.
Artigo 31.º
Meios de prova
1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:
a) A identificação do médico;
b) O número da cédula profissional do médico;
c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
d) O número do bilhete de identidade do funcionário ou agente;
e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente;
f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
g) A duração previsível da doença;
h) O facto de ter havido ou não lugar a internamento;
i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo anterior.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Controlo e fiscalização
1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), no exercício das suas competências de verificação domiciliária da doença e de auditoria e inspecção a prestadores convencionados, inclui acções de controlo e fiscalização no domínio das situações de ausência por doença comprovada por médicos ao abrigo de acordos com subsistemas de saúde.
2 - As competências e acções de auditoria e inspecção referidas no número anterior são igualmente cometidas aos serviços e organismos que gerem outros subsistemas de saúde da Administração Pública.
3 - As acções referidas nos números anteriores são desencadeadas oficiosamente ou por solicitação do serviço onde exerce funções o funcionário ou agente impedido de comparecer por motivo de doença.
4 - Sem prejuízo do exercício de acção disciplinar por violação de deveres profissionais relativamente ao funcionário ou agente que, invocando motivo de doença, não comparece ao serviço, a violação do disposto no presente decreto-lei, bem como a desconformidade entre o resultado das acções referidas nos n.os 1 e 2 e a comprovação anteriormente apresentada, constituem fundamento de denúncia do acordo celebrado entre o subsistema de saúde da Administração Pública e o prestador convencionado, se este houver procedido com diligência e zelo inferiores àqueles a que estava obrigado.

  Artigo 3.º
Prevalência
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais relativas às matérias reguladas no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Obrigação de remessa electrónica
A remessa electrónica do documento comprovativo de ausência por doença, prevista nos n.os 3 e 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, é obrigatória para os médicos ao abrigo de acordo com subsistemas de saúde da Administração Pública 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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