DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
_____________________ |
|
ANEXO II |
Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nos termos do artigo 17.º:
a) Praias e dunas litorais, primária e secundária;
b) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base;
c) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima;
d) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
e) Ilhéus e rochedos emersos do mar;
f) Restingas e tombolos;
g) Lagoas e albufeiras incluindo uma faixa de protecção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento;
h) As encostas com declive superior a 30%, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços;
i) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base. |
|
|
|
|
|
|