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  DL n.º 93/90, de 19 de Março
    RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

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- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08)
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     - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09)
     - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10)
     - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04)
     - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10)
     - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10)
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SUMÁRIO
Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 166/2008, de 22/08!]
_____________________

O Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, criou a Reserva Ecológica Nacional (REN) com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Integrando áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, a REN constituía assim, conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, parte da rede fundamental de protecção das potencialidades biofísicas e culturais do território e, portanto, um instrumento de ordenamento da maior importância.
As aplicações pontuais já desenvolvidas aconselham a reformulação de diversos aspectos do actual regime, sem alterar os seus princípios fundamentais.
Com efeito, a agricultura e a silvicultura modernas, a par do crescimento urbano, exigem a criação de uma estrutura biofísica básica que garanta a protecção de ecossistemas fundamentais e o indispensável enquadramento das actividades humanas.
As zonas costeiras e ribeirinhas, onde se verifica a existência de situações de interface entre ecossistemas contíguos mas distintos, são caracterizadas por uma maior diversidade e raridade dos factores ecológicos presentes e, simultaneamente, por uma maior fragilidade em relação à manutenção do seu equilíbrio. Estas características, que, em conjunto, conferem àquelas zonas um ambiente de excepcional riqueza, são, também por isso, responsáveis por uma maior procura pelas diversas actividades, o que está na origem das enormes pressões a que têm vindo a ser sujeitas.
Não sendo ainda possível delimitar as áreas a integrar e a excluir da REN, é agora criado um regime transitório, por forma a preservar, desde já, todos os ecossistemas do território nacional e que, por não estarem classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, carecem de uma urgente protecção legal. Quanto à delimitação da REN, que terá lugar no decurso dos dois próximos anos, prevê-se que a sua aprovação seja feita mediante portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Tal forma de aprovação da delimitação da REN justifica-se, atendendo a que é necessária a coordenação da política de ordenamento do território com outras políticas de interesse nacional, como sejam as pescas, as obras públicas e o turismo.
Com o presente diploma, e no seguimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, pretende-se salvaguardar, de uma só vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.
Incumbindo ao Estado, de acordo com o previsto na própria Constituição, o ordenamento do espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas, constituindo para o efeito organismos próprios, a criação, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, da Comissão da Reserva Ecológica Nacional resulta claramente do cumprimento necessário de um imperativo constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Conceito
A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

  Artigo 2.º
Âmbito da REN
A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo delimitada nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 3.º
Delimitação
1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.
2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas comissões de coordenação regional, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas.
3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto pelas comissões de coordenação regional e pelas entidades com jurisdição nessa área.
4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em função da localização e da matéria.
5 - As propostas de delimitação a que se refere o n.º 2 são efectuadas à escala 1:25000, ou superior, e devem ser acompanhadas do parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação regional.
6 - A não emissão, no prazo de 45 dias, do parecer referido no número anterior equivale a parecer favorável.

  Artigo 4.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas;
b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
c) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo anterior;
d) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Compete à respectiva comissão de coordenação regional confirmar, através do parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou dos empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.
4 - Em caso de parecer favorável a comissão de coordenação regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.
5 - O parecer referido no n.º 3 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.
6 - O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos.
7 - Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as comissões de coordenação regional e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, e para a aprovação dos projectos de localização dos mesmos, o parecer daquelas comissões será homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por despacho fundamentado, ouvido o membro do Governo que tutela as referidas entidades ou organismos.

  Artigo 5.º
Domínio público hídrico
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída aos organismos portuários, nos termos dos Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Julho, e 348/86, de 18 de Outubro, em matéria de preservação das praias, arribas e falésias, bem como de defesa e Administração das margens do domínio público marítimo, o licenciamento por parte destes organismos das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior e localizadas em terrenos do domínio público marítimo integrados na REN fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à Direcção-Geral dos Recursos Naturais em matéria de defesa das margens do domínio público fluvial, o licenciamento por parte desta Direcção-Geral das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior e localizadas em terrenos do domínio público fluvial integrados na REN fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo.

  Artigo 6.º
Excepções
O disposto no artigo 4.º não é aplicável:
a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;
b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizadas pela Direcção-Geral das Florestas.

  Artigo 7.º
Recursos
1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, interpor recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Comissão referida no artigo seguinte, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo subsequente de 30 dias.
3 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo definido pelo número anterior corresponde a deferimento.

  Artigo 8.º
Comissão da REN
É criada, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a Comissão da REN, a quem compete:
a) Pronunciar-se sobre a atribuição de prioridades quanto às áreas a considerar para efeitos de delimitação da REN e na articulação das intervenções das entidades nela representadas;
b) Emitir parecer sobre as propostas de delimitação da REN, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Prestar informação sobre recursos interpostos dos pareceres das comissões de coordenação regional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Deliberar sobre os processos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
e) Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado neste domínio;
f) Propor a execução de acções de protecção e divulgação da REN e de sensibilização das populações quanto ao seu interesse e objectivos.

  Artigo 9.º
Constituição da Comissão da REN
1 - A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas seguintes entidades:
a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - quatro representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - dois representantes;
c) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
d) Ministério da Indústria e Energia - dois representantes;
e) Ministério da Defesa Nacional - um representante;
f) Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
g) Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo prazo de dois anos.
3 - Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão consultará os departamentos em causa.
4 - A Comissão da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão da REN é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

  Artigo 10.º
Demarcação obrigatória
As áreas integradas na REN, bem como as áreas sujeitas ao regime transitório, nos termos do artigo 17.º, são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos de urbanização e planos de carácter sectorial.

  Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação regional, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
2 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia das participações que elaborarem, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

  Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, escavações e aterros e destruição do coberto vegetal, em violação do presente diploma.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.
3 - A tentativa é sempre punível.

  Artigo 13.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva comissão de coordenação regional.
2 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o município onde se regista a prática do facto ilícito, em partes iguais, salvo se o último tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverterá inteiramente para o Estado.

  Artigo 14.º
Embargos e demolições
1 - À Direcção-Geral do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação regional, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
2 - A entidade competente nos termos do número anterior intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente nos termos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos donde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  Artigo 15.º
Nulidade de actos administrativos
São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º e 17.º

  Artigo 16.º
Responsabilidade civil
As entidades competentes para o licenciamento de obras ou para aprovação dos projectos de localização de empreendimentos são civilmente responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prevista no artigo anterior.

  Artigo 17.º
Regime transitório
1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da comissão de coordenação regional.
2 - A aprovação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras e empreendimentos ou de localização dos empreendimentos, interpretando-se como aprovação a ausência de decisão nesse prazo.
3 - A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelas entidades competentes para o licenciamento das obras e empreendimentos ou para aprovação do projecto de localização dos empreendimentos, incluindo-se nestas entidades os organismos portuários.
4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da comissão de coordenação regional, o processo sobe automaticamente à Comissão da REN, para decisão definitiva.
5 - A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo.
6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
7 - É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11.º a 16.º

  Artigo 18.º
Vigência do regime transitório
Em cada área do País, o regime transitório vigora até à aprovação da portaria de delimitação da REN prevista no n.º 1 do artigo 3.º

  Artigo 19.º
Norma transitória
Enquanto não for constituída a Comissão da REN as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

  Artigo 20.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 321/83, de 5 de Julho, e 411/83, de 23 de Novembro.

  Artigo 21.º
Aplicação
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de diploma das respectivas assembleias legislativas regionais que adapte os seus princípios às condições locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I
Áreas a considerar para efeitos de integração na REN, nos termos do artigo 3.º:
1) Nas zonas costeiras:
a) Praias;
b) Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não possam ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituírem marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história;
c) Arribas ou falésias, incluindo faixas de protecção medidas a partir do rebordo superior e da base cuja largura seja determinada em função da altura do desnível, da geodinâmica e do interesse cénico e geológico do local;
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoral de acordo com os valores referidos no preâmbulo;
e) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;
f) Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
h) Sapais;
i) Restingas;
j) Tombolos;
2) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de protecção delimitada a partir da linha de máximo alagamento;
c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d) Cabeceiras das linhas de água sempre que a sua dimensão e situação em relação à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Ínsuas;
3) Nas zonas declivosas:
a) Áreas com riscos de erosão;
b) Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base, com largura determinada em função da geodinâmica e dimensão destes acidentes de terreno e do interesse cénico e geológico do local.

  ANEXO II
Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nos termos do artigo 17.º:
a) Praias e dunas litorais, primária e secundária;
b) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base;
c) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima;
d) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
e) Ilhéus e rochedos emersos do mar;
f) Restingas e tombolos;
g) Lagoas e albufeiras incluindo uma faixa de protecção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento;
h) As encostas com declive superior a 30%, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços;
i) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.

  ANEXO III
Definições a considerar para efeitos da aplicação dos anexos I e II:
a) Praia - forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive limitada inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
b) Dunas litorais - formas de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas;
c) Arriba ou falésia - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
d) Estuário - secção terminal de um curso de água limitado a montante pelo local até onde se fazem sentir as correntes de maré (salinidade e dinâmica);
e) Lagunas, designadas tradicionalmente em Portugal por rias e lagoas costeiras - todo o volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por cordões arenosos, tendo por limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência das marés (salinidade e dinâmica);
f) Sapal - formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofítica ou, nalguns casos, por mantos de sal;
g) Restinga - acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolvem;
h) Tombolo - cordão de areia que liga uma ilha ao continente;
i) Leitos de cursos de água - o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por disposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista do talude das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71 (domínio público hídrico)];
j) Zona ameaçada pelas cheias - a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
l) Lagoas e albufeiras - zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de água;
m) Cabeceiras das linhas de água - áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, tendo por função o apanhamento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e, consequentemente, a erosão;
n) Áreas de infiltração máxima - áreas em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
o) Áreas com riscos de erosão - áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros factores susceptíveis de serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais, estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos;
p) Escarpa - vertente rochosa com declive superior a 45.º;
q) Abrupto de erosão - todo o desnível natural de terreno resultante de qualquer forma de erosão;
r) Ínsua - forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água.

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