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  DL n.º 93/90, de 19 de Março
    RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09)
     - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10)
     - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04)
     - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10)
     - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10)
     - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03)
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SUMÁRIO
Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 166/2008, de 22/08!]
_____________________
  ANEXO I
Áreas a considerar para efeitos de integração na REN, nos termos do artigo 3.º:
1) Nas zonas costeiras:
a) Praias;
b) Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não possam ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituírem marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história;
c) Arribas ou falésias, incluindo faixas de protecção medidas a partir do rebordo superior e da base cuja largura seja determinada em função da altura do desnível, da geodinâmica e do interesse cénico e geológico do local;
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoral de acordo com os valores referidos no preâmbulo;
e) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;
f) Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
h) Sapais;
i) Restingas;
j) Tombolos;
2) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de protecção delimitada a partir da linha de máximo alagamento;
c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d) Cabeceiras das linhas de água sempre que a sua dimensão e situação em relação à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Ínsuas;
3) Nas zonas declivosas:
a) Áreas com riscos de erosão;
b) Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base, com largura determinada em função da geodinâmica e dimensão destes acidentes de terreno e do interesse cénico e geológico do local.

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