DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 180/2006, de 06/09 - DL n.º 203/2002, de 1/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 12.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal em violação do presente diploma.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a (euro) 30000.
3 - Em função da natureza e gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pública;
f) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
g) Obrigação de reposição da situação no estado anterior ao momento da prática da infracção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/2006, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
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