DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 203/2002, de 1 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 203/2002, de 1/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
|
SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
_____________________ |
|
Artigo 9.º Constituição da Comissão Nacional da REN |
1 - A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;
b) Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
d) Dois representantes do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.
3 - Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.
4 - Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.
5 - Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.
6 - Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.
7 - A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
8 - Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/90, de 13/10 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 203/2002, de 1/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03 -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10
|
|
|
|
|