DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 9.º Constituição da Comissão da REN |
1 - A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas seguintes entidades:
a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - dois representantes;
c) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
d) Ministério da Indústria e Energia - dois representantes;
e) Ministério da Defesa Nacional - um representante;
f) Ministério do Comércio e Turismo - dois representantes;
g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes;
h) Associação Nacional dos Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo prazo de dois anos.
3 - Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão consultará os departamentos em causa.
4 - A Comissão da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão da REN é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/90, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
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