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  DL n.º 93/90, de 19 de Março
    RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 316/90, de 13/10
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09)
     - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10)
     - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04)
     - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10)
     - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10)
     - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03)
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SUMÁRIO
Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 166/2008, de 22/08!]
_____________________
  Artigo 9.º
Constituição da Comissão da REN
1 - A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas seguintes entidades:
a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - dois representantes;
c) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
d) Ministério da Indústria e Energia - dois representantes;
e) Ministério da Defesa Nacional - um representante;
f) Ministério do Comércio e Turismo - dois representantes;
g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes;
h) Associação Nacional dos Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo prazo de dois anos.
3 - Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão consultará os departamentos em causa.
4 - A Comissão da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão da REN é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/90, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03

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