DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 75-A/2006, de 03 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11 - DL n.º 180/2006, de 06/09 - DL n.º 203/2002, de 1/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 8.º Comissão da REN |
A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, competindo-lhe:
a) Pronunciar-se sobre a atribuição de prioridades quanto às áreas a considerar para efeitos de delimitação da REN e na articulação das intervenções das entidades nela representadas;
b) Emitir parecer sobre as propostas de delimitação da REN, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.)
d) Deliberar sobre os processos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
e) Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado neste domínio;
f) Propor a execução de acções de protecção e divulgação da REN e de sensibilização das populações quanto ao seu interesse e objectivos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 180/2006, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03 -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10
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