DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 7.º Recursos |
1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão Nacional da REN, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo de 30 dias.
3 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo definido pelo número anterior corresponde a deferimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 213/92, de 12/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
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