DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 75-A/2006, de 03 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11 - DL n.º 180/2006, de 06/09 - DL n.º 203/2002, de 1/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 4.º-A Procedimento |
1 - Os elementos que instruem os pedidos de autorização e de comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo com atribuições nas áreas do ambiente e ordenamento do território.
2 - Compete à entidade responsável pelo licenciamento, autorização ou aprovação da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar eventuais omissões de instrução, promover a consulta da CCDR para emissão de autorização da ocupação de áreas integradas na REN, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O interessado pode solicitar previamente a autorização da CCDR, caso em que não há lugar a novo procedimento de autorização desde que, até à data da apresentação do pedido à entidade licenciadora, não haja decorrido mais de um ano sobre a emissão da autorização e não se tenha verificado a alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que a mesma se baseou.
4 - O previsto no número anterior não se aplica quando o procedimento de licenciamento seja dirigido por uma entidade coordenadora ao abrigo de legislação sectorial.
5 - Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos que lhe caiba solicitar nos termos do presente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou ao organismo competente em razão da matéria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presente artigo.
6 - Reunidas as condições para autorização, a CCDR pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras.
7 - Nos casos em que a CCDR autorize uma pretensão ao abrigo de legislação especial, deve nesse acto pronunciar-se sobre a possibilidade de afectação das áreas integradas na REN, nos termos do presente diploma.
8 - A falta de decisão final quanto ao pedido de autorização no prazo de 45 dias equivale à emissão de decisão favorável.
9 - A autorização referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior vigora enquanto se mantiver válida a autorização ou licença da ocupação para a qual foi emitida.
10 - No prazo de 20 dias contado a partir da data da apresentação da comunicação prévia prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elementos instrutórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acção a autorização, quando se verifique que a mesma é exigível de acordo com o anexo IV do presente decreto-lei.
11 - Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia à CCDR.
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