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  DL n.º 93/90, de 19 de Março
    RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 75-A/2006, de 03 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
   - DL n.º 203/2002, de 1/10
   - DL n.º 79/95, de 20/04
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 316/90, de 13/10
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09)
     - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10)
     - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04)
     - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10)
     - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10)
     - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03)
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SUMÁRIO
Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 166/2008, de 22/08!]
_____________________
  Artigo 4.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo V ao presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:
a) Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV;
b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV.
3 - Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria;
d) As acções identificadas como isentas de autorização ou de comunicação prévia previstas no anexo IV.
4 - A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.
5 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte ambiental favorável.
6 - No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.
7 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

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