DL n.º 93/90, de 19 de Março RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 203/2002, de 1 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 203/2002, de 1/10 - DL n.º 79/95, de 20/04 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 316/90, de 13/10
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08) - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09) - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10) - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04) - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10) - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10) - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03) | |
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SUMÁRIORevê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
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Artigo 3.º Delimitação |
1 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.
2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas.
3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição nessa área.
4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em razão do território e da matéria.
5 - As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000, ou superior, e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados e das comissões técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a solicitar pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
6 - As propostas devem delimitar:
a) Todas as áreas incluídas no anexo I ao presente diploma;
b) As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;
c) As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;
d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as propostas da REN que já tenham sido objecto de parecer pela Comissão Nacional da REN.
8 - A não emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres referidos no n.º 5 equivale a parecer favorável.
9 - Nas situações em que a delimitação da REN constante do plano director municipal não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/90, de 13/10 - DL n.º 213/92, de 12/10 - DL n.º 79/95, de 20/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03 -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10
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