DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 5-B/2000, de 29 de Fevereiro! |
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- Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação _____________________ |
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Artigo 111.º Silêncio da Administração |
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º;
b) Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113.º;
c) Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais. |
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