DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 51.º |
1 - Os autos de declarações para efeitos de nacionalidade devem ser instruídos com os documentos que forem precisos para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa, e bem assim com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de registo civil obrigatório.
2 - As certidões de actos de registo civil português destinadas a instruir as declarações serão de narrativa. |
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