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  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro
    REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 226/84, de 06/07
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12)
     - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07)
     - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06)
     - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis
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SECÇÃO II
Registos
  Artigo 42.º
(Prazo em que devem ser requeridos)
1. O registo de propriedade deve ser requerido em condições de ser efectuado no prazo de trinta dias a contar, conforme os casos, da data da guia referida no artigo 24.º ou da data da aquisição do veículo.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a propriedade adquirida por sucessão, cujo registo deve ser requerido dentro do prazo de trinta dias a contar da data da junção da relação de bens ao processo de liquidação do respectivo imposto ou, havendo inventário judicial, da data em que este tiver atingido o seu termo.
3. Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.
4. A apresentação em conservatória intermediária faz sustar o prazo a que se refere este artigo desde a sua data até que hajam decorrido três dias úteis sobre a recepção dos documentos na conservatória competente; no caso de remessa nas condições previstas no artigo 40.º, o prazo sustar-se-á da data da expedição até três dias depois da data da recepção.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de reserva de propriedade e de locação financeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

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