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  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro
    REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 226/84, de 06/07
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12)
     - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07)
     - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06)
     - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis
_____________________

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS
CAPÍTULO I
Livros, verbetes e arquivo
SECÇÃO I
Livros e verbetes
  Artigo 1.º
(Livro de registos e talonário de apresentações)
1. Especialmente destinado aos serviços de registo haverá em cada conservatória ou, nas conservatórias divididas em secções, em cada secção um livro denominado «Livro de apresentações e registos», que obedecerá ao modelo superiormente aprovado.
2. No livro a que se refere o número anterior serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços, os direitos ou factos registados e os despachos proferidos pelo conservador sobre o requerido, bem como a soma dos emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.
3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos seja submetido a tratamento automático, o livro de apresentações e registos será substituído por um talonário de apresentações.
4 - No talonário a que se refere o número anterior, que obedecerá a modelo superiormente aprovado, serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços e os direitos ou factos cujo registo se requer, bem como a soma dos preparos para emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 2.º
(Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 3.º
(Encadernação e numeração dos livros e talonários))
1 - Os livros e os talonários devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.
2. O livro de apresentações e registos pode ser formado por folhas soltas, as quais devem ser encadernadas, depois de escrituradas, em volumes com o máximo de duzentas folhas.
3. Em caso de desdobramento, ao número de ordem de cada volume aditar-se-á uma letra, começando pela primeira do alfabeto, que será sempre a mesma para cada série de livros desdobrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 4.º
(Legalização e selagem)
(Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 5.º
(Organização dos verbetes)
1. Em cada conservatória ou secção haverá verbetes de veículos de modelo oficial, os quais devem ser catalogados, em arquivo próprio, por ordem crescente de matrículas.
2 - Dos verbetes, além da matrícula, marca e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.
3. A realização de qualquer acto de registo dará lugar à organização de novo verbete, o qual substituirá o verbete arquivado, que será inutilizado.
4. Nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático, a catalogação dos verbetes será substituída pela introdução em suporte magnético dos elementos que integram o seu conteúdo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

SECÇÃO II
Arquivos
  Artigo 6.º
(Arquivamento de documentos)
1. Os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de títulos de registo devem ser arquivados, por ordem crescente de matrículas dos veículos a que respeitam e das respectivas apresentações, em condições que facilitem a sua consulta, a determinar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2. Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, bem assim, os documentos que hajam tido mera função acessória na realização dos registos, como livretes e títulos de registo, serão restituídos aos interessados.

  Artigo 7.º
(Substituição dos documentos arquivados)
1. Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.
2. A substituição dos documentos nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem pode também ser realizada oficiosamente, devendo, neste caso, ser destruído o original.

  Artigo 8.º
(Destruição de documentos)
1. Sendo cancelada pelos serviços de viação a matrícula de qualquer veículo, os requerimentos e documentos arquivados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem servido de base a algum registo ainda em vigor, serão destruídos.
2. Independentemente da circunstância prevista no número anterior, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a destruição dos requerimentos e documentos arquivados há mais de vinte anos.

CAPÍTULO II
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Requerentes
  Artigo 9.º
(Representação de pessoas colectivas e sociedades)
1. A regularidade da representação de pessoas colectivas ou sociedades interessadas no registo pelo signatário dos respectivos requerimentos ou documentos ter-se-á por provada sempre que o acto que se pretende registar conste de documento autêntico em que o mesmo signatário figure nessa qualidade, ou desde que a sua assinatura seja reconhecida por notário, com a declaração de que o signatário é representante da pessoa colectiva ou sociedade e tem poderes para o acto, ou ainda se o conservador ou ajudante tiver conhecimento pessoal destas circunstâncias.
2. Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.

  Artigo 10.º
(Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas)
É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo.

SECÇÃO II
Requerimentos
  Artigo 11.º
(Requerimentos)
1 - Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede e, querendo, a localização do centro de actividade ou sucursal a que o veículo se encontra afecto;
b) A menção do registo requerido e do direito ou facto que deverá constituir o seu objecto, com especificação dos respectivos elementos essenciais;
c) A identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a menção da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo, ou, quando se trate de registo submetido a tratamento automático, mediante as menções solicitadas nos respectivos impressos de modelo oficial;
d) O número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;
e) A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.
2 - Se o registo requerido for de propriedade, deverá constar do requerimento a menção das características do veículo indicadas no livrete.
3 - Os requerimentos para registo de propriedade fundados em contrato verbal de compra e venda devem também conter a declaração de venda, assinada pelo vendedor, com reconhecimento notarial.
4 - Se o registo for de compropriedade, deverá indicar-se o correspondente número fraccionário.
5 - Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverá constar o montante global da quantia assegurada.
6 - Se o registo respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se esta circunstância.
7 - Se o requerente for solteiro, deve indicar se é maior.
8 - Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal, selado por estampilha.
9 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, salvo quanto aos requerimentos dirigidos a conservatórias onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, caso em que as menções serão continuadas noutro impresso de igual modelo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 12.º
(Dispensa de reconhecimento de assinaturas)
1. O reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respectivo passaporte.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante.

  Artigo 13.º
(Requisitos formais)
1. Os requerimentos destinados a actos de registo devem ser escritos com letra bem legível, de preferência à máquina, e não podem conter emendas, rasuras ou entrelinhas, que não tenham sido devidamente ressalvadas.
2. Não se consideram devidamente feitas as ressalvas que denotem ter sido exaradas por pessoa diversa do signatário do requerimento, desde que o possam prejudicar.
3 - Nos requerimentos dirigidos à conservatória onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, o preenchimento da quadrícula constante dos impressos de modelo oficial deve ser feito com letra maiúscula de imprensa, não se admitindo emendas nem rasuras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 14.º
(Junção de verbetes e seu preenchimento)
1 - Os requerimentos destinados a obter a realização de qualquer acto de registo não submetido a tratamento automático devem ser acompanhados de um verbete de modelo oficial preenchido pelos interessados, na parte correspondente à identificação e às características do veículo, ao registo requerido e aos anteriores anotados no respectivo título de propriedade, quando devam ser mantidos em vigor.
2. Se o registo requerido sobre o mesmo veículo for de compropriedade, o requerimento deverá ser acompanhado de tantos verbetes quantos os respectivos comproprietários.
3. O preenchimento dos verbetes deve ser feito com letra bem legível, de preferência à máquina, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e, na parte que não deve ser executada pelo interessado, será completado pela conservatória.
4. No caso de as menções a anotar excederem o espaço disponível do verbete, serão continuadas nos lugares correspondentes de outro exemplar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

SECÇÃO III
Títulos de registo
  Artigo 15.º
(Emissão do título)
Os títulos de registo de propriedade automóvel são emitidos nos casos seguintes:
a) Quando se efectuar o primeiro registo de propriedade de veículo importado, montado, construído ou reconstruído em Portugal;
b) Quando as direcções de viação procedam à substituição de antigos livretes por livretes de novo modelo referentes a veículos ainda não titulados;
c) Quando der entrada na conservatória livrete antigo referente a veículo nas condições da alínea anterior.

  Artigo 16.º
(Passagem de novo título)
1 - A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
2. No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 17.º
(Modelo do título de registo)
O título de registo obedecerá ao modelo superiormente aprovado.

  Artigo 18.º
(Elementos a anotar no título)
1. Do título de registo deverão constar os seguintes elementos:
a) A data do registo, o respectivo número de ordem e a conservatória em que foi lavrado;
b) O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;
c) O nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;
d) A residência habitual ou sede da pessoa ou sociedade proprietária ou usufrutuária do veículo.
2. A anotação do direito de propriedade ou usufruto consistirá na simples indicação da qualidade de proprietário ou usufrutuário do titular do direito registado; tratando-se de registo de compropriedade, no caso de as quotas-partes dos comproprietários serem desiguais, indicar-se-á a fracção pertencente a cada um dos comproprietários.
3. (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.)
4. (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.)
5 - No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06

  Artigo 19.º
(Lançamento das anotações)
1. As anotações serão lançadas nos títulos de registo logo que sejam lavrados os registos a elas sujeitos e devem ser rubricadas pelo conservador ou pelo ajudante.
2. O lançamento das anotações pode ser substituído, nas conservatórias apetrechadas para o efeito, pela reprodução mecânica da parte correspondente do conteúdo do verbete do respectivo veículo.
3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, os títulos serão emitidos pelo computador e autenticados apenas com a aposição do selo branco da repartição, exceptuados os que devam ser emitidos em consequência da realização do acto de registo excluído da automatização e dos que, por disposição da lei, devam ser passados manualmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 20.º
(Continuação das anotações em novo exemplar)
1 - Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
2 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 21.º
(Substituição dos títulos deteriorados)
Os títulos de registo em mau estado de conservação serão substituídos por novos exemplares, oficiosamente ou a requerimento verbal dos interessados.

  Artigo 22.º
(Extravio ou destruição de título)
1. A emissão de duplicado do título de registo, no caso de extravio ou destruição, só pode ter lugar em face de requerimento do proprietário, usufrutuário ou adquirente do veículo sob reserva, escrito em papel selado, com reconhecimento presencial da assinatura.
2. Na hipótese de extravio, o requerente deve declarar, no requerimento, que se compromete a entregar na conservatória o exemplar perdido se o vier a recuperar e, na segunda hipótese, deve afirmar a efectiva destruição do título de registo.
3. Os títulos de registo de veículos de propriedade do Estado, de corpos administrativos ou de qualquer organismo oficial, quando extraviados ou destruídos, podem ser substituídos em face de simples ofício autenticado com o respectivo selo branco.
4. A passagem de novo exemplar de título de registo é sempre anotada na primeira página do novo título e no respectivo requerimento, mediante o lançamento da seguinte nota: «Duplicado de título emitido ... (data por algarismos).»

  Artigo 23.º
(Passagem de guia de substituição do título e livrete)
1. Quanto por fundadas razões não for possível a restituição do título de registo e do livrete no próprio dia da sua entrega na conservatória para fins de realização de actos de registo, será passada pela conservatória uma guia de substituição que terá um prazo de validade nunca superior a quinze dias.
2. A guia de substituição será preenchida à mão, na parte não impressa, e deve ser assinada pelo conservador ou pelo ajudante.

SECÇÃO IV
Documentos
  Artigo 24.º
(Documentos para registo inicial de propriedade)
1. O registo inicial de propriedade de veículos importados, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal terá por base o requerimento do respectivo modelo oficial, acompanhado do livrete e da guia passada, para fins de registo, pelas direcções de viação.
2. O registo inicial só pode ser efectuado a favor da pessoa indicada na guia.

  Artigo 25.º
(Documentos para outros registos de propriedade)
1. O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda será efectuado em face de requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio.
2. O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior terá por base algum dos seguintes documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
b) Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
c) Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.
3. A certidão a que se refere a alínea c) do número anterior só é documento bastante para servir de base a registo a favor de todos os interessados na partilha, incluindo o cônjuge meeiro do de cujus, havendo-o, em comum, ou a favor de algum ou alguns dos interessados se estes e os demais assim o requererem.
4. O registo a favor de todos os interessados, nas condições previstas no número anterior, pode ser requerido pelo cabeça-de-casal.

  Artigo 26.º
(Falta de prova documental do consentimento de terceiro)
1. Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
2. (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 27.º
(Documento para registo de hipotecas voluntárias)
O registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respectivo contrato.

  Artigo 28.º
(Documento para registo de extinção)
1. O registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2. É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador.

  Artigo 29.º
(Documento para registo de mudança de residência ou sede)
1 - A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário do veículo serão registadas mediante participação do interessado, feita no impresso do modelo oficial, instruída, no tocante à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2 - A mudança da afectação de veículo no âmbito da organização da entidade proprietária ou usufrutuária é equiparada à mudança de residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 30.º
(Reconhecimento das assinaturas)
1. As assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base a registos devem ser objecto de reconhecimento presencial.
2. Tratando-se de documentos emanados do Estado ou de quaisquer organismos públicos oficiais ou oficializados, as assinaturas neles apostas devem apenas ser autenticadas com o respectivo selo branco.

CAPÍTULO III
Actos de registo
SECÇÃO I
Apresentações
  Artigo 31.º
(Apresentação prévia)
Nenhum direito ou facto relativo a veículos automóveis pode ingressar no registo sem que se mostre lavrada a respectiva nota de apresentação.

  Artigo 32.º
(Quando pode ser lavrada)
1. A nota de apresentação só deve ser lavrada depois de o requerimento e documentos entregues na conservatória competente terem sido devidamente examinados e ser verificada a viabilidade do requerido.
2. Quando o requerimento e documentos forem entregues pessoalmente, o exame prévio deve efectuar-se acto seguido e, sempre que possível, na presença do portador.

  Artigo 33.º
(Nota de apresentação)
1. Terminado o exame prévio, se o registo requerido se mostrar em condições de ser efectuado, será logo lavrada a correspondente nota de apresentação.
2. Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3. O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.

  Artigo 34.º
(Preparo)
No acto de apresentação devem ser cobrados do portador do requerimento, como preparo, os emolumentos e demais encargos correspondentes ao registo requerido.

  Artigo 35.º
(Elementos da nota de apresentação)
1 - A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula e classe, podendo esta ser referenciada apenas pela letra inicial da respectiva designação;
c) Nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem o registo deve ser lavrado, dispensando-se, porém, este elemento na nota de apresentação de requerimentos submetidos a tratamento automático;
d) Menção da espécie do direito ou facto que deverá constituir objecto do registo.
2. A numeração das apresentações será recomeçada no início de cada dia.
3. Se forem vários os titulares do registo, mencionar-se-á o nome, a firma ou denominação do primeiro indicado no requerimento seguida dos vocábulos «e outro» ou «e outros».
4. Quando a apresentação respeitar a registo inicial de propriedade, da menção do objecto do registo deverá fazer-se constar esta circunstância mediante a simples indicação das iniciais dos correspondentes vocábulos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
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  Artigo 36.º
(Senhas de apresentação)
1. Ao portador do requerimento deve ser entregue uma senha se o acto requerido não puder ser realizado imediatamente, da qual constará o número de ordem e a data da apresentação, bem como a importância cobrada a título de preparo.
2. Realizado o registo, os documentos que não devam ficar arquivados serão devolvidos contra a senha emitida; na falta desta, o conservador pode exigir que lhe seja passado recibo da devolução dos documentos a restituir.

  Artigo 37.º
(Conservatória intermediária)
1 - Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória do registo de automóveis ou, na sua falta, na conservatória do registo predial da área da residência do requerente, ou da sede da pessoa colectiva, com o fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
2 - Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
3 - As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   - DL n.º 226/84, de 06/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06

  Artigo 38.º
(Anotação de apresentação em conservatória intermediária)
1 - A repartição intermediária lavrará nota de apresentação, no competente livro, do requerimento recebido, fazendo dela constar a conservatória para onde vai ser enviado e remetê-lo-á, com os demais documentos, dentro do prazo de 2 dias, à conservatória competente.
2. A conservatória intermediária deve passar e entregar ao apresentante, nas condições previstas no artigo 23.º, guia de substituição do livrete e do título de registo que lhe hajam sido entregues.
3. A apresentação efectuada nos termos deste artigo não confere nenhum direito de prioridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 39.º
(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)
1. Recebidos os requerimentos e documentos remetidos nas condições previstas nos artigos anteriores, a conservatória competente, no caso de verificar que o acto de registo requerido está em condições de ser efectuado, lavrará a correspondente nota de apresentação no início do primeiro período de serviço do segundo dia útil imediato ao da recepção.
2. As apresentações, sempre que respeitem ao mesmo veículo, devem ser lançadas segundo a ordem de antiguidade dos factos ou actos a registar ou, no caso de terem a mesma data, com igual número de ordem.
3 - Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e preparos, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
4. (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 40.º
(Remessa pelo correio)
1. Aos interessados é permitida a utilização directa dos serviços do correio para remeterem à conservatória competente os requerimentos e documentos necessários ao acto de registo.
2. A remessa deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, acompanhada da importância equivalente aos emolumentos e mais encargos devidos.
3. É aplicável aos actos requeridos, nos termos deste artigo, o disposto no artigo anterior.

  Artigo 41.º
(Domínio de aplicação das disposições desta secção)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos e de duplicados de títulos de registo extraviados ou destruídos.

SECÇÃO II
Registos
  Artigo 42.º
(Prazo em que devem ser requeridos)
1. O registo de propriedade deve ser requerido em condições de ser efectuado no prazo de trinta dias a contar, conforme os casos, da data da guia referida no artigo 24.º ou da data da aquisição do veículo.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a propriedade adquirida por sucessão, cujo registo deve ser requerido dentro do prazo de trinta dias a contar da data da junção da relação de bens ao processo de liquidação do respectivo imposto ou, havendo inventário judicial, da data em que este tiver atingido o seu termo.
3. Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.
4. A apresentação em conservatória intermediária faz sustar o prazo a que se refere este artigo desde a sua data até que hajam decorrido três dias úteis sobre a recepção dos documentos na conservatória competente; no caso de remessa nas condições previstas no artigo 40.º, o prazo sustar-se-á da data da expedição até três dias depois da data da recepção.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de reserva de propriedade e de locação financeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 43.º
(Ordem e conteúdo dos registos)
1. Os registos são lavrados segundo a ordem da nota da apresentação correspondente, determinando-se por esta e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.
2. O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.

  Artigo 44.º
(Unidades do objecto do registo)
Cada acto de registo incidirá apenas sobre um veículo.

  Artigo 45.º
(Como são lavrados os registos)
1. O registo de direito ou facto a ele sujeito lavra-se mediante o simples lançamento, nas colunas do livro a que se refere o artigo 1.º a esse fim reservadas e na linha correspondente à ocupada pela respectiva apresentação, do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador.
2. Tratando-se de registo provisório por natureza, ao vocábulo previsto no número anterior será aditada a palavra «provisoriamente».
3. Logo após ser lavrado o registo, será este facto anotado na margem superior do requerimento ou do documento que lhe tenha servido de base, em termos idênticos aos previstos nos números anteriores.
4. A anotação a que se refere o número anterior pode efectuar-se por qualquer processo gráfico e deve ser rubricada pelo conservador ou pelo ajudante.
5 - Nas conservatórias em que o serviço de registos tenha sido submetido a tratamento automático, o registo de direito ou facto a ele sujeito efectua-se pela sua gravação em suporte magnético.
6 - Nas conservatórias referidas no número anterior, os factos ou direitos cujo registo fica excluído da automatização registar-se-ão mediante o simples lançamento no talão da respectiva apresentação do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador ou do ajudante competente, sendo ao vocábulo referido aditada a palavra «provisoriamente», no caso de se tratar de registo provisório por natureza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 46.º
(Registo de reserva de propriedade)
A reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos automóveis constitui objecto do registo próprio.

  Artigo 47.º
(Reposição ou renovação de matrícula cancelada)
1. A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
2. O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.

CAPÍTULO IV
Notas de registo
  Artigo 48.º
(Passagem de nota)
1. Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do título de registo de propriedade, será extraída a respectiva nota, em impresso do modelo em uso.
2. Se o acto de registo tiver por objecto uma penhora ou arresto e for lavrado como provisório, por o veículo estar registado em nome de pessoa diversa do executado ou arrestado, da correspondente nota deverá fazer-se constar o nome, estado e residência do titular do respectivo registo.
3. Da nota de registo constará a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos não só pela nota como também pelo acto de registo a que a mesma respeita.

CAPÍTULO V
Recusa do registo
  Artigo 49.º
(Casos especiais da recusa)
Será recusado o acto de registo requerido se o requerimento, documentos e verbete que o devam instruir se não mostrem redigidos ou preenchidos claramente e nas demais condições previstas neste diploma.

  Artigo 50.º
(Despacho de recusa)
O despacho de recusa será exarado no requerimento do acto recusado, e devidamente datado e rubricado pelo conservador.

  Artigo 51.º
(Indicação dos motivos de recusa)
1. Os interessados serão sempre elucidados verbalmente dos motivos determinantes da recusa, os quais, a solicitação dos mesmos, podem ser anotados, em termos sucintos, no próprio requerimento do acto recusado ou em papel avulso, isento de selo.
2. Se o interessado pretender recorrer ou reclamar hierarquicamente, deve requerer que lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa, apresentando, para esse fim, ao conservador os títulos do registo recusado.
3. A nota especificada dos motivos da recusa será passada em duplicado, arquivando-se um dos exemplares.

  Artigo 52.º
(Prazo para a interposição do recurso)
O prazo para a interposição de recurso é de sessenta dias, contados da data do despacho recorrido, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.

CAPÍTULO VI
Publicidade do registo
SECÇÃO I
Certidões e documentos análogos
  Artigo 53.º
(Quem os pode pedir)
Qualquer pessoa pode obter certidões, fotocópias ou cópias dos actos de registo e dos documentos arquivados.

  Artigo 54.º
(Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 55.º
(Forma que devem revestir as certidões)
As certidões dos actos de registo serão passadas, sob as formas narrativa ou esquemática, em impressos do modelo oficial selados por estampilha.

  Artigo 56.º
(Certidões, fotocópias ou cópias de documentos)
1. Dos requerimentos, verbetes e documentos arquivados podem ser passadas, a pedido dos interessados, não só certidões, mas também fotocópias ou cópias extraídas por processo mecânico, se a conservatória dispuser da aparelhagem necessária.
2. É aplicável às cópias a que se refere o número anterior o regime legal das fotocópias, no tocante à certificação da sua conformidade com o original e ao imposto do selo devido.

  Artigo 57.º
(Preparo)
1. Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2. Os pedidos desacompanhados do preparo devido podem deixar de ser atendidos.

SECÇÃO II
Informações
  Artigo 58.º
(Informação prestada às autoridades e repartições públicas)
1. Os conservadores darão gratuitamente às autoridades e repartições públicas as informações que lhes forem solicitadas referentes a actos de registo quando possam ser prestadas em face dos livros e documentos arquivados ou, em caso de automação dos serviços, dos elementos fornecidos pelo computador.
2. Os conservadores podem também facultar aos representantes credenciados das entidades a que se refere o número anterior o acesso à consulta directa dos livros e arquivos, para fim de recolha dos elementos de informação de que careçam, sem prejuízo do serviço da conservatória.

  Artigo 59.º
(Informação prestada a particulares)
1. As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, só podem ser prestadas por escrito.
2. Os pedidos de informação feitos por correspondência que não venham acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta podem deixar de ser atendidos.
3. Os emolumentos cobrados pelas informações serão englobados diariamente numa única verba, que será registada com a indicação do número de informações a que corresponde.

SECÇÃO III
Comunicações obrigatórias
  Artigo 60.º
(Registos a comunicar)
Os registos de propriedade, de usufruto e de locação financeira de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência habitual do respectivo proprietário, usufrutuário e locatário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 61.º
(Como são feitas as comunicações)
1. As comunicações obrigatórias serão feitas pela conservatória, mediante a expedição de postais-avisos dos modelos em uso, os quais devem ser apresentados pelos interessados devidamente preenchidos com letra bem legível e dactilografados sempre que seja possível.
2. Nas conservatórias que vierem a ser dotadas com a aparelhagem necessária à reprodução mecânica dos verbetes, o preenchimento dos postais-avisos, por parte dos interessados, poderá, a pedido destes, ser substituído pela cópia do conteúdo do respectivo verbete, extraída pela conservatória mediante o pagamento, apenas, da correspondente taxa de reembolso.

SECÇÃO IV
Disposições diversas
  Artigo 62.º
(Modelos de impressos)
Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos do livro e impressos previstos neste diploma.

  Artigo 63.º
(Fornecimento de impressos)
1. Os impressos de títulos de registo, requerimentos, notas de registo, verbetes e postais-avisos constituem exclusivo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, por quem serão fornecidos às conservatórias, que os venderão aos interessados mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Os impressos de modelo antigo podem continuar a ser utilizados, com as adaptações necessárias, até findarem, excepto nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático.
3 - Nas conservatórias referidas no número anterior continuarão a ser admitidas a registo as declarações constantes de impressos de modelo antigo subscritas pelos interessados, com assinatura notarialmente reconhecida em data anterior à da entrada em funcionamento da automatização, as quais serão acompanhadas de impresso do novo modelo, devidamente preenchido, o qual servirá apenas de ficha técnica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 64.º
(Preenchimento de impressos pelos serviços)
1 - O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 65.º
(Excesso de preparo)
Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado será devolvido à conservatória intermediária ou ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não excedam (euro) 0,25.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 66.º
(Transferência de selo dos livros de modelo antigo)
O imposto do selo pago pelas folhas não utilizadas dos livros de registo em uso será transferido para o livro de apresentações e registos do novo modelo, mediante declaração do conservador, exarados nesse livro e naquele donde se faça a transferência.

  Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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