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  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro
    REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 226/84, de 06/07
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12)
     - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07)
     - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06)
     - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis
_____________________
  Artigo 25.º
(Documentos para outros registos de propriedade)
1. O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda será efectuado em face de requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio.
2. O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior terá por base algum dos seguintes documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
b) Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
c) Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.
3. A certidão a que se refere a alínea c) do número anterior só é documento bastante para servir de base a registo a favor de todos os interessados na partilha, incluindo o cônjuge meeiro do de cujus, havendo-o, em comum, ou a favor de algum ou alguns dos interessados se estes e os demais assim o requererem.
4. O registo a favor de todos os interessados, nas condições previstas no número anterior, pode ser requerido pelo cabeça-de-casal.

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