DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro REGISTO AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 242/82, de 22/06
| - 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10) - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11) - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03) - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05) - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11) - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06) - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel
[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ] _____________________ |
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Artigo 5.º |
1. Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
e) O arresto e penhora de veículos automóveis, bem como a apreensão prevista neste diploma;
f) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede dos proprietários ou usufrutuários dos veículos;
g) Quaisquer outros factos jurídicos que o Código Civil especialmente declara sujeitos a registo.
2. É obrigatório o registo da propriedade, do usufruto e das suas transmissões, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários e usufrutuários dos veículos.
3. Na falta de registo, quando obrigatório, as autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito devem apreender o veículo e os respectivos documentos, que serão remetidos à conservatória, onde ficarão até que o registo seja efectuado. |
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