Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 9/2002, de 05 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 9/2002, de 05/03 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
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Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
QUADRO DE COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.
| CAPÍTULO I
Objecto
| Artigo 1.º Objecto |
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
2 - O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro. |
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