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  Rect. n.º 9/2002, de 05 de Março
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SUMÁRIO
De ter sido rectificada a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, publ
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Declaração de Rectificação n.º 9/2002
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, suplemento, de 11 de Janeiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No artigo 1.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê 'o presidente comunica o facto ao governador civil para que este' deve ler-se 'o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este'.
Na alínea q) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê 'sob proposta, quer de membros da assembleia,' deve ler-se 'sob proposta quer de membros da assembleia,'.
No artigo 18.º, onde se lê 'podem delegar nas organizações de moradores tarefas' deve ler-se 'podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas'.
No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê 'obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação' deve ler-se 'obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação'.
No artigo 2.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
Na alínea i) do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê 'Requerer ao órgão executivo a documentação' deve ler-se 'Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação'.
No n.º 2 do artigo 46.º-B, a expressão '(Eliminado.)' deve ser retirada e, em conformidade, fazer-se uma renumeração deste artigo. Assim, o disposto no n.º 3 passa a n.º 2, o disposto no n.º 4 passa a n.º 3 e o disposto no n.º 5 passa a n.º 4.
No artigo 3.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (anexo - republicação da lei):
No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê 'Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão' deve ler-se 'Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão'.
Na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º-A, onde se lê 'informações ou documentos bem como' deve ler-se 'informações ou documentos, bem como'.
No n.º 2 do artigo 49.º, onde se lê 'obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação' deve ler-se 'obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação'.
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, onde se lê 'Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;' deve ler-se 'Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa;'.
Na alínea cc) do n.º 1 do artigo 68.º, onde se lê 'memos' deve ler-se 'memorandos' e onde se lê 'de igual natureza, indispensável' deve ler-se 'de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável'.
No n.º 4 do artigo 68.º, onde se lê 'devem, também, constar' deve ler-se 'devem também constar'.
No n.º 1 do artigo 91.º, onde se lê 'Para além da publicação no Diário da República' deve ler-se 'Para além da publicação em Diário da República'.

Consultar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

25 de Fevereiro de 2002. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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