Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 4ª versão (DL n.º 320-B/2002, de 30/12)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setem
_____________________
  Artigo 7.º
Disposições finais e transitórias
1 - O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - A partir do dia 1 de Janeiro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.
3 - O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.
4 - A lei nova não prejudica as diligências em curso para realização de determinada modalidade de citação, sendo imediatamente aplicável se essa tentativa de citação se frustrar.
5 - É aplicável às notificações dos processos pendentes o disposto no artigo 229.º-A.
6 - O disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda não se tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
7 - Nos processos pendentes em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, as partes podem acordar na realização da audiência por tribunal singular, devendo desse facto informar o respectivo tribunal, pelo menos 30 dias antes da data marcada para a sua realização.
8 - O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor.
9 - A lei nova é imediatamente aplicável às causas de adiamentos das audiências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa