DL n.º 88/2004, de 20 de Abril |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos ban _____________________ |
|
Artigo 6.º Instrumentos de cobertura |
1 - Em derrogação do princípio do custo histórico estabelecido no POC relativamente a qualquer activo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse activo ou passivo, o mesmo será revalorizado, positiva ou negativamente, pelo montante específico do ganho ou perda que resultar da mensuração do instrumento de cobertura, no caso de a entidade mensurar o instrumento de cobertura pelo justo valor.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às alterações ao justo valor dos compromissos firmes que sejam objecto de cobertura.
3 - São elegíveis para os efeitos de cobertura, no quadro de um sistema de contabilização de cobertura, apenas os instrumentos financeiros derivados e os instrumentos cambiais.
4 - A cobertura a que se refere o número anterior terá de ser efectiva e documentada em termos de perfil de ganhos e perdas do instrumento coberto e, de sinal inverso, do instrumento de cobertura, de forma a demonstrar que o efeito conjugado é neutro.
5 - Nos casos em que um activo ou passivo financeiro se encontra totalmente coberto por risco de alteração de preço, por um instrumento financeiro derivado ou instrumento cambial, a entidade pode reconhecer, directamente na base, o valor que resultar do preço fixado pelo derivado, assumindo a posição líquida do instrumento coberto e do respectivo instrumento de cobertura.
6 - No caso de coberturas cambiais, ao adoptar o sistema de contabilização de cobertura definido no presente diploma, a entidade poderá continuar a adoptar o previsto no ponto 5.2.1 do POC, quanto à fixação da dívida pela taxa de câmbio acordada, tratando assim de forma líquida o efeito do instrumento coberto e do respectivo instrumento de cobertura. |
|
|
|
|
|
|