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  DL n.º 88/2004, de 20 de Abril
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos ban
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O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa às contas individuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, de 13 de Junho, relativa às contas consolidadas, e 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa às contas individuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras, com o objectivo principal de convergência entre a legislação comunitária e as normas internacionais de contabilidade.
Na sequência da comunicação da Comissão Europeia 'Harmonização contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional', mostrou-se necessário criar as condições para manter a coerência entre directivas comunitárias relativas às matérias contabilísticas e à evolução das práticas contabilísticas internacionais, em especial no quadro do IASB (International Accounting Standards Board). Por tal motivo, tornou-se necessário alterar as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE, o que aconteceu com a aprovação da Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro.
Esta directiva, ao alterar as regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, veio alinhar o quadro normativo comunitário com a actual evolução da normalização contabilística internacional emanada pelo IASB, permitindo dessa forma que determinados activos e passivos financeiros possam vir a ser contabilizados pelo justo valor. Ao nível da União Europeia, deu-se um passo fundamental para aquele alinhamento com a publicação do Regulamento n.º 1606/2002, relativo à adopção das normas internacionais de contabilidade a partir de 1 de Janeiro de 2005.
A adopção do sistema de contabilização pelo justo valor obriga, naturalmente, a bem da transparência da informação financeira, a que exista um alargamento das informações divulgadas nos anexos ao balanço e à demonstração dos resultados, bem como nos respectivos relatórios de gestão.
A importância que os instrumentos financeiros derivados podem ter na posição financeira das entidades justifica que, mesmo no caso de estas não adoptarem o sistema da contabilização pelo justo valor, devam ser prestadas informações acerca de tais instrumentos financeiros.
A Directiva n.º 2001/65/CE vem antecipar-se face às disposições do regulamento, visando assegurar, já a partir de 1 de Janeiro de 2004, a coerência e a aproximação entre as normas internacionais de contabilidade e as denominadas 'directivas contabilísticas'. No entanto, esta aproximação é apenas parcial, uma vez que se refere exclusivamente às regras de valorimetria de alguns instrumentos financeiros.
Por outro lado, com a transposição da Directiva n.º 2001/65/CE, a adopção das normas internacionais de contabilidade será efectuada em dois momentos no tempo, com os inerentes custos para o sistema em geral e para as instituições em particular.
Tendo em vista minorar esses custos, optou-se por permitir, sem a exigir, a utilização do justo valor como critério valorimétrico na elaboração das contas consolidadas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e das entidades que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Normalização Contabilística e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento interno a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa às contas individuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, de 13 de Junho, relativa às contas consolidadas, e 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa às contas individuais e às contas consolidadas dos bancos e de outras instituições financeiras, relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - As sociedades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal relativamente à elaboração das contas consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, e as entidades que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade (POC) relativamente às suas contas consolidadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, podem valorizar pelo justo valor os instrumentos financeiros que detêm, incluindo os derivados, conforme o disposto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, no que respeita aos elementos passivos, exclusivamente àqueles que sejam:
a) Detidos enquanto elementos da carteira de negociação; ou
b) Instrumentos financeiros derivados.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos seguintes elementos passivos:
a) Instrumentos financeiros não derivados detidos até à maturidade;
b) Empréstimos e créditos concedidos pela própria sociedade que não sejam detidos para efeitos de negociação;
c) Participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint-ventures), instrumentos de capital próprio emitidos pela sociedade e contratos que prevejam retribuições contingentes no quadro de uma concentração de actividades empresariais, bem como a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, devam ser contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.
4 - As entidades que não usem a faculdade prevista no n.º 1 ficam obrigadas à prestação das informações constantes do n.º 2 do artigo 7.º

  Artigo 3.º
Contratos sobre mercadorias
Para os efeitos do presente diploma, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes o direito a efectuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro são considerados instrumentos financeiros derivados, excepto quando:
a) Tenham sido celebrados para satisfazer e continuem a satisfazer as necessidades da sociedade previstas em matéria de compra, venda ou utilização dessas mercadorias;
b) Tenham sido concebidos para esse fim desde o início; e
c) Devam ser liquidados mediante a entrega das mercadorias.

  Artigo 4.º
Justo valor
1 - O justo valor referido no artigo 2.º do presente diploma é determinado por referência:
a) A um valor de mercado, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável;
b) Aos componentes dos instrumentos financeiros ou a um instrumento semelhante, quando o valor de mercado não puder ser identificado facilmente; ou
c) A um valor resultante de modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, para os instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável, devendo esses modelos ou técnicas de avaliação assegurar uma aproximação razoável ao valor de mercado.
2 - Os instrumentos financeiros que não podem ser mensurados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos no n.º 1 devem ser avaliados de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos em instruções do Banco de Portugal ou pelo POC, conforme as entidades estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou adoptem o POC, respectivamente.

  Artigo 5.º
Contabilização das diferenças de justo valor
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da prudência vertido no Plano de Contas para o Sistema Bancário, anexo à instrução n.º 4/96, do Banco de Portugal, e no POC, quando um instrumento financeiro seja valorizado nos termos do artigo anterior, qualquer variação de valor deve ser devidamente inscrita em rubricas apropriadas da demonstração de resultados, devendo tal variação ser imputada directamente aos capitais próprios, numa rubrica designada 'Ajustamentos de justo valor', sempre que:
a) O instrumento contabilizado seja um instrumento de cobertura segundo um sistema de contabilização de cobertura que permita que algumas ou todas as variações de valor não sejam evidenciadas em resultados; ou
b) A variação de valor corresponda a uma diferença cambial referente a um item monetário que faça parte do investimento líquido de uma entidade numa entidade estrangeira; ou
c) O instrumento contabilizado seja qualificado pela entidade como disponível para venda.
2 - No caso de os montantes inscritos na rubrica referida no número anterior deixarem de ser necessários, deve proceder-se aos correspondentes ajustamentos.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os ajustamentos inscritos na referida rubrica são eliminados por contrapartida de custos ou proveitos financeiros quando o elemento coberto afectar a demonstração de resultados ou, ainda, sempre que os instrumentos financeiros derivados ou os instrumentos monetários que lhe deram origem deixem de qualificar-se como instrumentos de cobertura.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, os ajustamentos inscritos na referida rubrica são eliminados por contrapartida de custos ou proveitos financeiros quando o instrumento que lhe deu origem deixar de ser reconhecido no balanço ou sofrer imparidade.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

  Artigo 6.º
Instrumentos de cobertura
1 - Em derrogação do princípio do custo histórico estabelecido no POC relativamente a qualquer activo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse activo ou passivo, o mesmo será revalorizado, positiva ou negativamente, pelo montante específico do ganho ou perda que resultar da mensuração do instrumento de cobertura, no caso de a entidade mensurar o instrumento de cobertura pelo justo valor.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às alterações ao justo valor dos compromissos firmes que sejam objecto de cobertura.
3 - São elegíveis para os efeitos de cobertura, no quadro de um sistema de contabilização de cobertura, apenas os instrumentos financeiros derivados e os instrumentos cambiais.
4 - A cobertura a que se refere o número anterior terá de ser efectiva e documentada em termos de perfil de ganhos e perdas do instrumento coberto e, de sinal inverso, do instrumento de cobertura, de forma a demonstrar que o efeito conjugado é neutro.
5 - Nos casos em que um activo ou passivo financeiro se encontra totalmente coberto por risco de alteração de preço, por um instrumento financeiro derivado ou instrumento cambial, a entidade pode reconhecer, directamente na base, o valor que resultar do preço fixado pelo derivado, assumindo a posição líquida do instrumento coberto e do respectivo instrumento de cobertura.
6 - No caso de coberturas cambiais, ao adoptar o sistema de contabilização de cobertura definido no presente diploma, a entidade poderá continuar a adoptar o previsto no ponto 5.2.1 do POC, quanto à fixação da dívida pela taxa de câmbio acordada, tratando assim de forma líquida o efeito do instrumento coberto e do respectivo instrumento de cobertura.

  Artigo 7.º
Informação a divulgar no anexo às contas
1 - Sempre que tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros nas contas consolidadas, o anexo às contas deve conter as seguintes informações:
a) No caso de o justo valor ter sido determinado em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, os principais pressupostos subjacentes aos modelos e às técnicas de avaliação;
b) Por cada classe de instrumentos financeiros, o justo valor, as variações de valor consideradas nas rubricas da demonstração de resultados e as variações consideradas na rubrica 'Ajustamentos de justo valor';
c) Para cada classe de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e as condições que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros;
d) Um quadro que discrimine os movimentos ocorridos na rubrica 'Ajustamentos de justo valor' durante o exercício.
2 - Sempre que não tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros devem ser prestadas as seguintes informações no anexo às contas consolidadas e individuais:
a) Para cada classe de instrumentos financeiros derivados:
i) O justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por qualquer dos métodos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
ii) Informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos;
b) Para as imobilizações financeiras abrangidas pelo artigo 2.º e cujo valor contabilístico é superior ao seu justo valor:
i) O valor contabilístico e o justo valor dos activos em questão, quer considerados isoladamente quer agrupados de forma adequada;
ii) As razões que motivaram a não redução do valor contabilístico.

  Artigo 8.º
Informação no balanço
Devem ser criadas na face do balanço consolidado linhas de itens adicionais quando a informação das quantias relativas a instrumentos financeiros seja necessária para apresentar apropriadamente a posição financeira consolidada da entidade.

  Artigo 9.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 66.º e 508.º-C do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
Artigo 508.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte das entidades compreendidas na consolidação aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se às contas e aos relatórios de gestão dos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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