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  DL n.º 88/2004, de 20 de Abril
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos ban
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O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa às contas individuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, de 13 de Junho, relativa às contas consolidadas, e 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa às contas individuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras, com o objectivo principal de convergência entre a legislação comunitária e as normas internacionais de contabilidade.
Na sequência da comunicação da Comissão Europeia 'Harmonização contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional', mostrou-se necessário criar as condições para manter a coerência entre directivas comunitárias relativas às matérias contabilísticas e à evolução das práticas contabilísticas internacionais, em especial no quadro do IASB (International Accounting Standards Board). Por tal motivo, tornou-se necessário alterar as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE, o que aconteceu com a aprovação da Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro.
Esta directiva, ao alterar as regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, veio alinhar o quadro normativo comunitário com a actual evolução da normalização contabilística internacional emanada pelo IASB, permitindo dessa forma que determinados activos e passivos financeiros possam vir a ser contabilizados pelo justo valor. Ao nível da União Europeia, deu-se um passo fundamental para aquele alinhamento com a publicação do Regulamento n.º 1606/2002, relativo à adopção das normas internacionais de contabilidade a partir de 1 de Janeiro de 2005.
A adopção do sistema de contabilização pelo justo valor obriga, naturalmente, a bem da transparência da informação financeira, a que exista um alargamento das informações divulgadas nos anexos ao balanço e à demonstração dos resultados, bem como nos respectivos relatórios de gestão.
A importância que os instrumentos financeiros derivados podem ter na posição financeira das entidades justifica que, mesmo no caso de estas não adoptarem o sistema da contabilização pelo justo valor, devam ser prestadas informações acerca de tais instrumentos financeiros.
A Directiva n.º 2001/65/CE vem antecipar-se face às disposições do regulamento, visando assegurar, já a partir de 1 de Janeiro de 2004, a coerência e a aproximação entre as normas internacionais de contabilidade e as denominadas 'directivas contabilísticas'. No entanto, esta aproximação é apenas parcial, uma vez que se refere exclusivamente às regras de valorimetria de alguns instrumentos financeiros.
Por outro lado, com a transposição da Directiva n.º 2001/65/CE, a adopção das normas internacionais de contabilidade será efectuada em dois momentos no tempo, com os inerentes custos para o sistema em geral e para as instituições em particular.
Tendo em vista minorar esses custos, optou-se por permitir, sem a exigir, a utilização do justo valor como critério valorimétrico na elaboração das contas consolidadas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e das entidades que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Normalização Contabilística e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento interno a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa às contas individuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, de 13 de Junho, relativa às contas consolidadas, e 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa às contas individuais e às contas consolidadas dos bancos e de outras instituições financeiras, relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.

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