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  DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro
    CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
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   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
   - DL n.º 198/99, de 08/06
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   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - Rect. n.º 144/94, de 30/09
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 267/93, de 31/07
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 7/88, de 15/01
   - Declaração de 31/01 de 1987
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     - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01)
     - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Comercial
_____________________
  Artigo 64.º
Inscrições provisórias por natureza
1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;
b) De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;
c) De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
d) De aumento de capital por emissão de obrigações convertíveis em acções, antes da emissão destas;
e) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da empresa tomadas no correspondente processo, antes de transitada em julgado a decisão de homologação;
f) De transmissão de quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;
g) De aquisição de quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;
h) De penhor ou transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato;
i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
j) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
l) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
m) De arrolamento ou de outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;
n) De acções judiciais.
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;
b) Dependentes de qualquer registo provisório;
c) Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
d) Efectuadas na pendência de reclamação ou de recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 216/94, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12

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