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  DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
  REFORMULA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 263-A/94, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 263-A/94, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
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SUMÁRIO
Reformula a tramitação do processo de inventário
_____________________
CAPÍTULO III
Alterações à legislação subsidiária
  Artigo 4.º
Os artigos 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 33.º, 96.º, 97.º, 98.º e 267.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - Os inventários não estão sujeitos a custas quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o seu valor não exceda 50000$00.
2 - A meação e o quinhão do cônjuge ou de cada descendente gozam, nos inventários a que alude o número anterior, dos seguintes benefícios:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Na fixação do valor do processo e dos valores da meação e do quinhão dos descendentes nos casos de cumulação de inventários ter-se-á em conta, respectivamente, a soma de todos os bens relacionados e a soma de todos os bens atribuídos ao meeiro ou recebidos por cada descendente.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Está isento de custas o processo em que se requeira autorização judicial para aceitar herança deferida a incapaz, outorgar na respectiva partilha extrajudicial ou designar curador especial que nela o represente.
Artigo 16.º
[...]
Nos tribunais de comarca, as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis, incluindo os inventários em que a herança não seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as constantes da tabela anexa.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Nos inventários que terminem depois de ordenadas as citações, mas não ultrapassem a fase da conferência de interessados;
i) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - É aplicável às interdições, inabilitações e inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
2 - Aos inventários referidos no número anterior é também aplicável o disposto nos artigos 19.º e 28.º, considerando-se ainda incluídos na respectiva tributação os levantamentos das quantias de tornas cujo pagamento tenha sido reclamado pelo Ministério Público ou pelo representante do incapaz.
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - Não há lugar a preparos nos inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nas acções cíveis processadas conjuntamente com a acção penal e nos pedidos de apoio judiciário.
3 - ...
4 - ...
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas falências, concordatas e inventários não há preparos para julgamento.
6 - ...
7 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos inventários em que haja lugar a preparos, determinar-se-á a taxa de justiça com base no valor constante do requerimento inicial ou, havendo arrolamento, pela soma dos bens arrolados, se for superior.
5 - ...
Artigo 267.º
[...]
1 - Os chefes das repartições de finanças são obrigados a enviar, até ao dia 15 de cada mês, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca, ou ao do 1.º juízo cível, quando haja mais de um, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito, idades e moradas das pessoas que lhe sucederam.
2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviar-se-á também ao agente do Ministério Público cópia da relação de bens apresentada.
3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópias do termo de declaração que os interessados são obrigados a prestar para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, desde que o mesmo contenha os necessários elementos.

  Artigo 5.º
Os artigos 63.º e 91.º do Código do Notariado passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Se algum dos beneficiários for incapaz ou equiparado, a advertência ao representante legal que intervém no acto de que deve requerer o respectivo registo, no prazo de três meses.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 91.º
[...]
A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.

  Artigo 6.º
O artigo 26.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Não há lugar ao agravamento a que se refere o n.º 1 quando se trate de partilha em que algum interessado seja incapaz.

  Artigo 7.º
Os artigos 40.º, 44.º e 114.º do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
1 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
2 - A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.
3 - Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A obrigatoriedade de o representante legal do incapaz ou ausente em parte incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer o registo dos direitos sobre imóveis adjudicados.
2 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - ...
3 - ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
É revogado o artigo 158.º do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 9.º
As remissões constantes de quaisquer disposições legais para o inventário obrigatório consideram-se feitas para os inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoa colectiva.

  Artigo 10.º
1 - As escrituras de partilha em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas estão isentas de emolumentos desde que o valor global não ultrapasse 50000$00, sendo as de habilitação, para os efeitos do presente diploma, sempre isentas.
2 - Nos restantes casos, as escrituras referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50%.

  Artigo 11.º
1 - O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma apenas se aplica aos casos em que a abertura da sucessão ocorra após a data referida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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