DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
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- DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 67/96, de 31/05 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 255/93, de 15/07 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 80/92, de 07/05 - Declaração de 31/03 de 1990 - DL n.º 60/90, de 14/02 - DL n.º 355/85, de 02/09 - Declaração de 29/09 de 1984 - Declaração de 31/08 de 1984
| - 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10) - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08) - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02) - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05) - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07) - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05) - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990) - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09) - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984) - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984) - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 101.º Averbamentos especiais |
1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
e) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
f) A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;
h) O trespasse do usufruto;
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;
j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
l) A transmissão de concessões inscritas;
m) A transmissão da locação financeira.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento total ou parcial dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que forem judicialmente mandados cancelar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/08 de 1984 - DL n.º 355/85, de 02/09 - DL n.º 30/93, de 12/02 - DL n.º 533/99, de 11/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07 -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984 -3ª versão: DL n.º 355/85, de 02/09 -4ª versão: DL n.º 30/93, de 12/02
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