DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Distribuição
| Artigo 195.º Espécies |
Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:
13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;
14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais e comerciais;
15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;
18.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores. |
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