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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
    CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________

1 - Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 - A reforma do processo laboral, integrando-se nos planos de concertação estratégica, justifica-se, quer porque, entretanto, foram substanciais as modificações introduzidas na legislação processual civil, quer porque há um novo contexto das relações jurídico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil, em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho, entretanto imodificado, houve todo um percurso social e legislativo, com incidências no mundo juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos apropriadas algumas previsões normativas, reclamando-se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
3 - Neste sentido, aliás, e começando por referir alterações de carácter geral, e em correspondência com a actual configuração constitucional e legal da respectiva magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia do Código de Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil, entendeu-se serem de eliminar todas as referências a 'agentes do Ministério Público', utilizando-se apenas a expressão 'Ministério Público', ficando, assim, a representação em concreto remetida para o definido no respectivo Estatuto.
De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda, algo estranhamente, a expressão 'organismo sindical', o que representa manifesta reminiscência do Estado corporativo vigente à data da aprovação do Código de Processo do Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu a verdadeira matriz do actual processo do trabalho, como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou o Código em vigor, o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e acolhendo o que vinha já sendo pacificamente aceite na doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em acidentes de trabalho e dos doentes profissionais com os respectivos beneficiários legais, quando, no caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do trabalhador, equiparação essa que relevará para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente, do patrocínio pelo Ministério Público, da avaliação das respectivas incapacidades ou de quaisquer outros que ao longo do processo o exijam.
Por último, na mesma linha de preocupações e norteado pelo princípio da unidade do sistema, eliminam-se alguns preceitos do actual Código, cujas previsões normativas, não sendo específicas do foro laboral, foram já expressamente contempladas na revisão do Código de Processo Civil, e em que o funcionamento da relação de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições inúteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acrescidas para os profissionais do foro. É o caso, designadamente, dos actuais preceitos relativos às notificações em processos pendentes, à capacidade judiciária passiva dos cônjuges e à suspensão da instância para garantia da observância dos preceitos fiscais.
4 - São, obviamente, de vulto as modificações que se julga necessário introduzir na estrutura do processo laboral e na disciplina da sua tramitação.
Em matéria de capacidade judiciária, fixa-se em 16 anos a idade para os menores estarem por si em juízo, deste modo se harmonizando a norma processual com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima de admissão ao trabalho.
No que à legitimidade diz respeito, são particularmente importantes, embora com relevo diverso, as alterações introduzidas.
Antes do mais, condensa-se num único normativo processual a disciplina da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que até agora vinha sendo regulada, não só no Código, mas também no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, diploma este com natureza de direito substantivo, circunstância que se converteu em fonte de estéreis querelas doutrinais e jurisprudenciais.
Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos sectores e correspondendo-se ao que já se encontra consagrado noutros diplomas juslaborais, designadamente em sede de igualdade entre sexos no trabalho e emprego e proibição de discriminações baseadas na sua diferença. Todavia, a solução consagrada passa pelo entendimento de que tal alargamento deve ficar condicionado à prévia autorização dos trabalhadores representados ou substituídos, à sua qualidade de associados da estrutura sindical interveniente e à violação, com carácter de generalidade, dos direitos individuais em causa, ao mesmo tempo que, nesses casos, se limita a intervenção processual do trabalhador ao estatuto de assistente. Por esta via, retoma-se, com ligeiras alterações, a formulação proposta no Código de Processo do Trabalho de 1979, de modo a respeitar o princípio constitucional da liberdade sindical e a conter em níveis considerados toleráveis o previsível aumento de litigação.
Legisla-se também no sentido de clarificar a intervenção como assistentes das associações patronais e sindicais nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos seus associados, condicionando-a, porém, e independentemente da natureza disponível ou indisponível desses direitos, à prévia aceitação escrita dos interessados.
Quanto à representação e patrocínio judiciário pelo Ministério Público, e considerando-se justificado, face aos valores em causa, ser de optar pela sua manutenção em moldes aproximados dos vigentes, esclarecem-se, no entanto, precisando-as e desenvolvendo-as tecnicamente, as situações em que a intervenção é feita a título de representação e aquelas que se revestem da natureza de verdadeiro patrocínio.
Assim, quanto à intervenção a título de representação, opta-se por uma formulação genérica que, para além do Estado, permita abranger todas as pessoas e entidades previstas no respectivo Estatuto e em outros diplomas que a consagrem, desta forma se salvaguardando os problemas suscitados pelas omissões que uma enumeração pretensamente exaustiva sempre acarretaria.
Relativamente ao patrocínio judiciário dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, por interesses de ordem social e laboral, e tendo em atenção que a actividade de patrocínio é, por princípio, reservada aos advogados, opta-se por considerar o patrocínio pelo Ministério Público nessas situações como uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito, muito embora sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral do apoio judiciário, ao qual poderão aceder, segundo a sua livre opção e desde que verificados os respectivos pressupostos.
Por outro lado, tendo em conta que os valores em causa no domínio juslaboral são de interesse e ordem pública, entende-se ser de manter a intervenção acessória do Ministério Público - agora a processar de harmonia com o regulado no Código de Processo Civil - nos casos de cessação da sua representação ou do seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados estarem representados por advogado.
Ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e contrariamente ao que aconteceu na revisão do Código de Processo Civil, julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a possibilidade de o Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes e sempre com observância do contraditório.
Relativamente às regras em matéria de competência internacional, visa-se a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de diversos instrumentos de direito internacional vinculantes para o Estado Português, designadamente ao nível da União Europeia, mantendo-se, no entanto, o princípio básico de definição dessa competência segundo as regras da competência territorial no próprio Código estabelecidas.
No que respeita à competência interna, para lá de adaptações correctivas de algumas normas, em virtude das evoluções ocorridas em sede de organização judiciária, mantêm-se, no essencial, as regras até agora vigentes, aditando-se, no entanto, alguns preceitos relativos às situações de coligação de autores e de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro, por forma a suprir lacunas do actual Código, que, entretanto, têm gerado dificuldades de interpretação e aplicação, em prejuízo da celeridade processual.
Quanto às citações e notificações, estabelece-se o princípio geral de aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil atinentes, sem embargo, porém, de especificidades justificadas no domínio do processo laboral, como, designadamente, a precedência de notificação da decisão final às partes, nos casos de representação e patrocínio oficioso, embora com contagem de prazos para apresentação de requerimentos posteriores apenas a partir da notificação do mandatário, representante ou patrono oficioso.
Também em matéria de diligências deprecadas pelos tribunais do trabalho se impunha providenciar no sentido de superar as sucessivas controvérsias geradas a propósito dos tribunais ou outras entidades competentes para cumpri-las, tendo-se optado pela distinção entre diligências que, no critério do juiz da causa, exijam conhecimentos especializados no domínio laboral e aquelas que o não exijam, como modo de determinar o tribunal a quem devem ser solicitadas, embora, sempre que possível, com preferência pelos tribunais do trabalho.
No capítulo respeitante à instância, além de adequações ao emergente da revisão do Código de Processo Civil - do que, nomeadamente, resultou desnecessário manter a previsão específica do dever de colaboração das partes -, concentra-se numa única disposição a definição das acções com natureza urgente, em que se incluem as relativas ao despedimento de representantes dos trabalhadores, assim se incorporando no Código o que era já imposição da lei substantiva.
Inovação de largo alcance é a supressão do princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial dos pedidos, consagrado no Código de 1981. Este princípio vinha sendo justificado com base no entendimento de que representava garantia de pacificação social. Todavia, não sendo sequer inequívoco tal valor garantístico do princípio, ponderou-se que não deveria sobrepor-se a outros valores em equação, nomeadamente a natureza irrenunciável de alguns direitos dos trabalhadores e cuja efectivação poderia ficar inviabilizada por um simples lapso, muitas vezes nem sequer do próprio titular, e isto sem esquecer a situação de subordinação dos trabalhadores que, podendo não se sentir inibidos em agir relativamente a aspectos fundamentais do seu estatuto laboral (como seja a categoria profissional), certamente poderiam sentir como factor de constrangimento o imperativo legal em alargar um eventual litígio a outros aspectos menos determinantes daquele mesmo estatuto. Por outro lado, a experiência revela que nas situações de verdadeira ruptura contratual o trabalhador, confrontado com a necessidade de recorrer a juízo, se determina a optar por fazer valer numa única e mesma acção todos os direitos de que julga ser titular, independentemente de assim resultar de obrigação legal, mas como via para obter a resolução global e unitária de todas as questões emergentes. De outro modo, eliminando-se a cumulação obrigatória de pedidos, abre-se a porta a que qualquer trabalhador possa provocar uma mais imediata definição de situações fundamentais na relação jurídico-laboral, de forma a ficar estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, com eventual vantagem para o próprio empregador e sem receio, da parte do trabalhador, da preclusão de, mais tarde, em nova via de acção, fazer valer os demais direitos resultantes de tal relação.
Suprimem-se ainda as actuais limitações à liberdade de desistência da instância e do pedido, bem como de efectivação de transacção, que apenas vinham a poder ter lugar em audiência de conciliação. Na verdade, entende-se serem mecanismos bastantes de controlo, quer a normal intervenção dos patronos, quer o dever do juiz de se certificar da legalidade de tais actos, ao estabelecer-se a necessidade de homologação.
Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação a meios já existentes, quer através da criação de novos instrumentos.
Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa-se a respectiva tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o Código de Processo Civil, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código.
Também, de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos procedimentos especificados regulados no Código de Processo Civil, desde que com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva.
Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual, introduzem-se modificações tendentes a discriminar os casos em que haja invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio, admissíveis, sendo que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo considerado razoável os efeitos cominatórios, garantindo-se sempre o recurso de agravo para a Relação.
Ainda no domínio cautelar, e reflectindo as preocupações crescentes do ordenamento jurídico-laboral português e do próprio direito comunitário em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, e tendo em conta a incidência preocupante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, com enormes custos humanos e económicos, directos e indirectos, cria-se, ex novo, um procedimento especificado dirigido à protecção daqueles valores, o que se crê poder vir a constituir um importante instrumento de pedagogia individual e social de sensibilização de todos os intervenientes no mundo do trabalho, bem como um meio expedito e idóneo ao dispor dos trabalhadores para salvaguarda da respectiva saúde, quando não da própria vida, tudo sem prejuízo do dever de intervenção nesta matéria de quaisquer entidades competentes.
Relativamente ao processo declarativo comum, são estruturais as alterações introduzidas, adentro de um princípio de adequação às directrizes reformadoras do processo civil, por um lado, e de sensibilidade e respeito pelas especificidades e autonomia próprias do sector da conflitualidade laboral, a exigir tratamento diferenciado, por outro lado.
Assim, numa preocupação de dar resposta a velhos anseios de grande parte dos cultores do direito do trabalho, e suprimindo as duas formas de processo até agora previstas, com distinção fundada exclusivamente no critério do valor da causa, institui-se uma única forma de processo, com tramitação simplificada, mas em termos suficientemente maleáveis para, sem quebra de garantias, permitir adequação às situações de diversa complexidade colocadas perante o tribunal, deixando-se ao critério do juiz a escolha daquelas que, em razão de maior complexidade, exijam um ritualismo de conformação mais ampla. A título exemplificativo, confere-se ao juiz a faculdade de se abster de fixar a base instrutória sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.
Pode mesmo dizer-se que a forma única agora gizada constitui uma simbiose das antigas formas ordinária e sumária, simultaneamente adaptada à realidade actual do mundo laboral, incomparavelmente mais dinâmica, instável e flexível do que a existente ao tempo do Código de 1963, antecedente próximo e fundamentalmente informador, como já se disse, do Código vigente, e impregnada, em via tributária, pelas aquisições que a dogmática e a técnica processual civil entretanto proporcionaram, designadamente em consequência das recentes reformas da respectiva legislação.
Para além desta fusão numa única forma, pode afirmar-se que a verdadeira novidade do processo comum consiste na introdução de uma audiência de partes, logo após a apresentação da petição inicial e antes da contestação, tendente a permitir uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, visto o litígio ainda não se ter verdadeiramente sedimentado nem radicalizado e, desse modo, ser previsível uma maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais que tudo se desenrolará já na presença mediadora do juiz. Não se pense, contudo, que se trata de qualquer recuperação de experiências antigas, de resultados nefastos, designadamente da tentativa prejudicial de conciliação, ou que essa audiência tem como único objectivo a tentativa de conciliação das partes. Ao invés, ela visa também contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos, estabelecer praticamente ab initio o agendamento de todos os posteriores actos processuais, com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz e minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em princípio, nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil.
Por outro lado, para além dos acertos e ajustamentos de prazos, impostos pela regra da contagem contínua e pela referida fusão, que igualmente determinam alterações ao nível dos meios de prova e do respectivo momento de proposição, reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto.
Acresce que, seguindo a orientação do Código de Processo Civil, se eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes.
Ainda por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos interesses conflituantes, mantêm-se, dentro de idêntico condicionalismo, os poderes que, no actual Código, já eram conferidos ao juiz relativamente ao suprimento dos pressupostos processuais, de indagação oficiosa dos elementos de prova, de alargamento da base instrutória e de conhecimento e decisão para além e em objecto diferente do pedido.
Em matéria de recursos, as alterações propostas visam fundamentalmente a consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é sempre admissível, e a cujo elenco se acrescenta o relativo às causas respeitantes à determinação da categoria profissional. Aproveita-se igualmente para esclarecer que, nesses casos, o que releva não é o valor da causa, mas apenas e tão-só a admissibilidade de recurso sem aqueles constrangimentos.
Por outro lado, estabelece-se que à alegação e interposição dos recursos em 2.ª instância é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil, deste modo se superando as divergências jurisprudenciais que se têm verificado neste domínio e incutindo nos profissionais do foro maior segurança quanto aos procedimentos a adoptar.
No que respeita ao processo executivo, as alterações introduzidas pelo presente diploma visam vencer os constrangimentos de que, em geral, esse processo enferma e, portanto, torná-lo mais célere e eficaz, designadamente, reunindo num único acto posterior à efectivação da penhora a notificação, ao executado, do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, alteração que é válida tanto para a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa como para a baseada em qualquer outro título.
Além disso, e à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto, assim se assimilando o regime da lei processual civil, incluindo, em variados casos, a exclusão da reclamação de créditos, o que, por maioria de razão, se justifica no foro do trabalho como modo de garantir a satisfação de créditos, cuja natureza reveste, as mais das vezes, carácter alimentício, constituindo também, quase sempre, o único rendimento dos seus titulares, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem.
Quanto ao processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional e respectivos incidentes, as modificações operadas destinam-se, em primeiro lugar, a regular com maior precisão e apuro técnico e de modo mais completo alguns aspectos da sua peculiar tramitação, nomeadamente quanto ao modo de exercício das funções do Ministério Público, a quem incumbe a direcção da fase conciliatória, e cuja omissão a experiência mostrou ser causadora de embaraços e bloqueios prejudiciais à rápida definição dos direitos e obrigações emergentes de sinistros do trabalho, área em que, mais do que em nenhuma outra, se torna urgente aquela definição, tanto mais que a lei impõe que ela se faça sempre pela via judicial, em homenagem aos valores de interesse e ordem pública envolvidos.
Ainda a este título, dispõe-se de forma a adequar a tramitação às recentes alterações do direito substantivo com implicações neste domínio, designadamente o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e a nova disciplina das perícias médico-legais, consagrada no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, e fazem-se ajustamentos de aspectos regulados por remissão para o processo declarativo comum em função das alterações neste introduzidas, se bem que mantendo e aditando algumas particularidades próprias da sua natureza especial.
Quanto ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo, inserem-se as respectivas normas, até aqui constantes de preceitos aditados, no normal desenvolvimento do articulado do Código e introduzem-se esclarecimentos e precisões no respeitante às funções e estatuto dos assessores técnicos, enquanto intervenientes essenciais à formação da convicção do julgador relativamente à decisão a proferir sobre a validade substancial do despedimento.
Para além disso, e no reconhecimento ex lege da complexidade de tais casos, estabelece-se como trâmite necessário a realização de uma audiência preliminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, o que, neste foro, constitui excepção plenamente justificada pelo especial melindre e acentuada dificuldade da ingerência judicial no mundo da gestão empresarial, pautado, por sua vez, por critérios necessariamente distintos dos do mundo jurídico, assim se facultando às partes e ao próprio tribunal um espaço privilegiado de diálogo, de informação, de contraditório, de cooperação e de compreensão, susceptível de conduzir a soluções mais consentâneas com os respectivos interesses e legítimas expectativas.
Relativamente aos demais processos especiais regulados no Código, merece ainda particular menção a alteração introduzida no processo especial de impugnação de decisão disciplinar quanto aos poderes do tribunal. Na verdade, e ao contrário do que até aqui sucedia, o tribunal deixa de poder substituir-se à entidade titular do poder disciplinar, cuja decisão constitui o objecto da impugnação, fixando ele próprio a medida disciplinar que considera adequada - o que, pelo menos em certa perspectiva, poderia ser interpretado como a atribuição ao tribunal de funções normativas -, passando, assim, a desempenhar a sua verdadeira função de controlo e garantia da legalidade, ao manter ou anular a respectiva decisão disciplinar.
Quanto ao processo penal, opta-se pela manutenção da respectiva regulação, uma vez que a revisão global das infracções laborais e respectivas sanções, com vista à sua conversão em direito de mera ordenação social, apenas está em curso, não sendo, por ora, previsível quando e em que termos se implantará.
Não obstante, por motivos de pura técnica e de ensinamentos da experiência, estabelecem-se algumas modificações de regime, designadamente tendo em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de transgressão actualmente regulado em diploma autónomo, e que, aliás, passa a figurar como primeiro regime de aplicação subsidiária, só depois surgindo o do Código de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, designadamente quanto à circunscrição do recurso da decisão final à matéria de direito, corolário natural da regra da oralidade da audiência também consagrada. Reforça-se igualmente o princípio da não obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal, já timidamente consagrado na versão actual. E, na sequência de tal reforço, elimina-se a obrigatoriedade de o Ministério Público formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente relativamente a pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a sua prévia audição, desfavoreceria a celeridade, introduzindo delongas incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de prescrição do respectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo, em coerência com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de indemnização por perdas e danos, e, em contrapartida, e tendo sempre presente a especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não tendo o ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua notificação, juntamente com a do despacho que designa dia para julgamento, desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo, deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção.
5 - O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia do seu articulado e da respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a sua utilização.
Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações de forma, de preceitos cuja pertinência se considera perfeitamente actual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Disposições fundamentais
  Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

LIVRO I
Do processo civil
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I
Capacidade judiciária e legitimidade
  Artigo 2.º
Capacidade judiciária activa dos menores
1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 - Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.
3 - Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.

  Artigo 2.º-A
Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 3.º
Litisconsórcio
1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.
4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

  Artigo 4.º
Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 5.º
Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores
1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 5.º-A
Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho.
c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

CAPÍTULO II
Representação e patrocínio judiciário
  Artigo 6.º
Representação pelo Ministério Público
São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

  Artigo 7.º
Patrocínio pelo Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

  Artigo 8.º
Recusa do patrocínio
1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

  Artigo 9.º
Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II
Competência
CAPÍTULO I
Competência internacional
  Artigo 10.º
Competência internacional dos tribunais do trabalho
1 - Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 11.º
Pactos privativos de jurisdição
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

CAPÍTULO II
Competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da hierarquia
  Artigo 12.º
Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso
Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II
Competência territorial
  Artigo 13.º
Regra geral
1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 14.º
Acções emergentes de contrato de trabalho
1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 - Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

  Artigo 15.º
Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.
3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores.
4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 - Em caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer.
6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 16.º
Acções emergentes de despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

  Artigo 17.º
Processamento por apenso
As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.

  Artigo 18.º
Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam
1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões é competente o tribunal da respectiva sede.
2 - Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.

CAPÍTULO III
Extensão da competência
  Artigo 20.º
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
  Artigo 21.º
Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo comum;
2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público
As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição.

CAPÍTULO II
Citações e notificações
  Artigo 23.º
Regra geral
Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 24.º
Notificação da decisão final
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em tribunal alheio
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser efectuadas;
b) Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
b) Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na falta de tribunal do trabalho.
3 - Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

CAPÍTULO III
Instância
  Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa
1 - Têm natureza urgente:
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
i) A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 - As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 - Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 - Na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 27.º
Poderes do juiz
O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

  Artigo 27.º-A
Mediação
Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 28.º
Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.

  Artigo 29.º
Modificações subjectivas da instância
1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.

  Artigo 30.º
Reconvenção
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 31.º
Apensação de acções
1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.
2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.

CAPÍTULO IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar comum
  Artigo 32.º
Procedimento
1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;
c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.
2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 33.º
Aplicação subsidiária
O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.

SECÇÃO II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Suspensão de despedimento
  Artigo 34.º
Requerimento
1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos.
3 - Nos casos de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 35.º
Meios de prova
1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte.
2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 36.º
Audiência final
1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
2 - Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.
4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 37.º
Falta de comparência das partes
1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.
2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 38.º
Falta de apresentação do processo disciplinar
1 - Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2 - Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 39.º
Decisão final
1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho;
2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 40.º
Recurso
1 - Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
3 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 40.º-A
Caducidade da providência
O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que a tenha ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

SUBSECÇÃO II
Suspensão de despedimento colectivo
  Artigo 41.º
Requerimento e resposta
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 42.º
Decisão final
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 43.º
Disposições aplicáveis
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

SUBSECÇÃO III
Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho
  Artigo 44.º
Âmbito e legitimidade
1 - Sempre que as instalações, locais e processos de trabalho se revelem susceptíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança, a higiene ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou colectivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de actuação de quaisquer outras autoridades competentes.

  Artigo 45.º
Exame
1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 46.º
Deferimento das providências
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
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SUBSECÇÃO IV
Disposição final
  Artigo 47.º
Regime especial
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.

CAPÍTULO V
Espécies e formas de processo
  Artigo 48.º
Espécies de processos
1 - O processo é declarativo ou executivo.
2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial.

  Artigo 49.º
Processo declarativo comum
1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo sumário.
3 - O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.

  Artigo 50.º
Formas de processo executivo
O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em decisão judicial de condenação em quantia certa ou noutro título.

TÍTULO IV
Processo de declaração
CAPÍTULO I
Processo comum
SECÇÃO I
Tentativa de conciliação
  Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo.

  Artigo 52.º
Desnecessidade de homologação
1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
2 - O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.

  Artigo 53.º
Elementos do auto de tentativa de conciliação
1 - O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
2 - Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.
3 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respectivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

SECÇÃO II
Articulados
  Artigo 54.º
Despacho liminar
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.

  Artigo 55.º
Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º

  Artigo 56.º
Outros actos da audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 57.º
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.

  Artigo 58.º
Prorrogação do prazo para contestar
1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 486.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

  Artigo 59.º
Notificação do oferecimento da contestação
1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

  Artigo 60.º
Resposta à contestação e articulados supervenientes
1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu se tiver defendido por excepção, pode o autor responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta é alargado para 15 dias.
2 - Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 - Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º
4 – A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490º do Código de Processo Civil
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 60.º-A
Oposição à reintegração do trabalhador
1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial.
2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

SECÇÃO III
Saneamento do processo e audiência preliminar
  Artigo 61.º
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

  Artigo 62.º
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
3 - Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.

SECÇÃO IV
Instrução
  Artigo 63.º
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

  Artigo 64.º
Limite do número de testemunhas
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.

  Artigo 65.º
Limite do número de testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

  Artigo 66.º
Notificação das testemunhas
1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 - As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 67.º
Inquirição de testemunhas
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

SECÇÃO V
Discussão e julgamento da causa
  Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 69.º
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.

  Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 71.º
Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.

  Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

SECÇÃO VI
Sentença
  Artigo 73.º
Sentença
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

  Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

  Artigo 74.º-A
Condenação na reintegração do trabalhador
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 75.º
Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 76.º
Documento comprovativo da extinção da dívida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 78.º
Caso julgado em situações especiais
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII
Recursos
  Artigo 79.º
Decisões que admitem sempre recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 79.º-A
Recurso de apelação
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 81.º
Modo de interposição dos recursos
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 83.º
Efeito dos recursos
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 83.º-A
Subida dos recursos
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

  Artigo 84.º
Agravos que sobem imediatamente
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 85.º
Agravos que sobem em separado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 86.º
Subida diferida
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
  Artigo 88.º
Espécies de títulos executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação.

  Artigo 89.º
Notificação para nomeação de bens à penhora
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10

  Artigo 90.º
Execução de direitos irrenunciáveis
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 91.º
Termos a seguir em caso de oposição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

  Artigo 92.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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