DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 188.º Intervenção do Ministério Público |
1 - Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.
2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias. |
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