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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
    CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
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SECÇÃO II
Convocação de assembleias gerais
  Artigo 163.º
Convocação
1 - O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
2 - Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa da convocação.
3 - Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou associação, às formalidades da convocação.
4 - O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

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