DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
|
SUBSECÇÃO IV
Remição de pensões
| Artigo 148.º Remição facultativa |
1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital. |
|
|
|
|
|
|