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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
    CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
  Artigo 124.º
Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.

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