DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 106.º Formalismo |
1 - No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico.
2 - Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respectivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º
3 - Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 107.º
Perícia aos beneficiários legais |
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DIVISÃO III
Tentativa de conciliação
| Artigo 108.º Intervenientes |
1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.
3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.
4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.
5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação. |
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Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. |
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Artigo 110.º Acordo provisório ou temporário |
1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público rectifica as pensões ou indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.
2 - Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo. |
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Artigo 111.º Conteúdo dos autos de acordo |
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. |
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Artigo 112.º Conteúdo dos autos na falta de acordo |
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé. |
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Artigo 113.º Recolha de elementos para apresentação da petição inicial |
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial. |
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DIVISÃO IV
Acordo acerca das prestações
| Artigo 114.º Homologação do acordo |
1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado. |
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Artigo 115.º Regime de eficácia do acordo |
1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final. |
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Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º |
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