DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 98.º-G
Efeitos da não comparência do empregador |
1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
4 - Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja considerada injustificada.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Artigo 98.º-H
Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes |
1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.
2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 98.º-I Audiência de partes |
1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
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Artigo 98.º-J
Articulado de motivação do despedimento |
1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Artigo 98.º-L
Contestação |
1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 98.º-M Termos posteriores aos articulados |
1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
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Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.
3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
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1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.
2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 98.º-P Valor da causa |
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.
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CAPÍTULO II
Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional
SECÇÃO I
Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
SUBSECÇÃO I
Fase conciliatória
DIVISÃO I
Disposições preliminares
| Artigo 99.º Início do processo |
1 - O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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Artigo 100.º
Processamento no caso de morte |
1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º
4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.
5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.
6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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