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  DL n.º 480/99, de 09 de Novembro
    CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

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     - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo do Trabalho
_____________________
  Artigo 93.º
Comunicação ao tribunal da penhora
1 - Sendo as penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados.
2 - O tribunal que receber a comunicação procede à venda dos bens penhorados, de cujo produto são deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre; pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.
3 - Recebida a nota referida no número anterior, o remanescente do crédito ou das custas é pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, procedendo-se a rateio, se necessário.

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