DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 38.º
Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas |
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Artigo 39.º
Decisão final |
1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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1 - Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.
2 - A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.
3 - O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
4 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 40.º-A
Caducidade da providência |
1 - Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 -2ª versão: Lei n.º 107/2019, de 09/09
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SUBSECÇÃO II
Suspensão de despedimento colectivo
| Artigo 41.º Requerimento e resposta |
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Artigo 42.º Decisão final |
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Artigo 43.º Disposições aplicáveis |
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SUBSECÇÃO III
Proteção da segurança e saúde no trabalho
| Artigo 44.º
Âmbito e legitimidade |
1 - Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação de quaisquer outras autoridades competentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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Artigo 46.º Deferimento das providências |
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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SUBSECÇÃO IV
Disposição final
| Artigo 47.º Regime especial |
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código. |
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