DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território |
1 - São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
2 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho |
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta.
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CAPÍTULO III
Extensão da competência
| Artigo 20.º
Questões prejudiciais |
O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
| Artigo 21.º
Espécies |
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Ações de processo comum;
2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público |
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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CAPÍTULO II
Citações e notificações
| Artigo 23.º Regra geral |
Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. |
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Artigo 24.º
Notificação da decisão final |
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - (Revogado.)
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio |
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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CAPÍTULO III
Instância
| Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa |
1 - Têm natureza urgente:
a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A ação de impugnação de despedimento coletivo;
e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 - As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 - Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 - Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 63/2013, de 27/08 - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 295/2009, de 13/10 -3ª versão: Lei n.º 63/2013, de 27/08
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Artigo 27.º
Dever de gestão processual |
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz deve, até à audiência final:
a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107/2019, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
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Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil.
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