DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro CÓDIGOS DO IMI E DO IMT |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações _____________________ |
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Artigo 14.º Taxas de conservação de esgotos |
1 - As taxas de conservação de esgotos, calculadas com base nos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos, não poderão exceder um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI ou das que forem aplicáveis face ao disposto na parte final do n.º 8 do mesmo artigo.
2 - No caso a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de conservação de esgotos não poderá exceder um quarto da taxa de imposto aí prevista. |
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