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  Rect. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 287/2003, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre
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Declaração de Rectificação n.º 4/2004
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 287/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo I, 'Código do Imposto Municipal sobre Imóveis':
No artigo 1.º, onde se lê 'O IMI incide sobre o valor patrimonial' deve ler-se 'O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial'.
No n.º 6 do artigo 29.º, onde se lê '6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 55.º' deve ler-se '6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 56.º'.
No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:
'1 - A área bruta [...] resultam da seguinte expressão:
A = Aa x Ab x Ac x Ad'
deve ler-se:
'1 - A área bruta [...] resultam da seguinte expressão:
A = Aa + Ab + Ac + Ad'
No n.º 1 do artigo 42.º, onde se lê '1 - O coeficiente de localização (CI) varia entre' deve ler-se '1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre'.
No capítulo VII, secção II, onde se lê 'Artigo 5.º, 'Perito regional'' deve ler-se 'Artigo 65.º, 'Perito regional''.
No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê '3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 74.º' deve ler-se '3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º'.

No anexo II, 'Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis':
Na alínea d) do artigo 2.º, onde se lê 'casados no regime de comunhão de bens ou de adquiridos' deve ler-se 'casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos'.
Na alínea g) do artigo 4.º, onde se lê 'princípio de pagamento no contrato promessa, demonstrando-o' deve ler-se 'princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o'.
Na alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º, onde se lê 'do artigo 6.º e no artigo 8.º,' deve ler-se 'do artigo 6.º e na parte final do artigo 8.º,'.

No anexo III, 'Código do Imposto do Selo':
No artigo 17.º, onde se lê 'dos factores previstos no n.º do artigo 16.º' deve ler-se 'dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º'.
No capítulo VII, onde se lê 'Artigo 1.º, 'Compensação do imposto'' deve ler-se 'Artigo 51.º, 'Compensação do imposto''.
No n.º 1 do artigo 60.º, onde se lê '1 - As entidades [...] comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e' deve ler-se '1 - As entidades [...] comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e'.

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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