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  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
   - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]

_____________________
SECÇÃO II
Arbitragem obrigatória
  Artigo 567.º
Admissibilidade
1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória:
a) A requerimento de uma qualquer das partes e depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social desde que tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustrada e bem assim não tenha conseguido dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte;
b) Por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.
2 - A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2003, de 27/08

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