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  Rect. n.º 15/2003, de 28 de Outubro
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SUMÁRIO
De ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho
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Declaração de Rectificação n.º 15/2003
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 3 do artigo 166.º, onde se lê:
'3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação:
a) Portos ou aeroportos;
b) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
c) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalaçoes de incineração;
d) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
e) Investigação e desenvolvimento;
f) Agricultura;
g) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
h) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
i) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
j) Caso fortuito ou motivo de força maior;
l) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.'
deve ler-se:
'3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:
a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;
b) Portos ou aeroportos;
c) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
d) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
e) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
f) Investigação e desenvolvimento;
g) Agricultura;
h) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
i) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
j) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
l) Caso fortuito ou motivo de força maior;
m) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.'
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, onde se lê 'ndemnização' deve ler-se 'indemnização'.

Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.

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