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  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
   - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Aprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]

_____________________
  Artigo 500.º
Número de delegados sindicais
1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500):200], representando n o número de trabalhadores.
2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

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