Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 1999 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1/99, de 16 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 1999
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Artigo 76.º Dívida denominada em moeda estrangeira |
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.
2 - Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros, associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.
3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da união económica e monetária. |
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