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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 1999

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     - 2ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
  Artigo 58.º
Defensor do Contribuinte
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - ...
2 - Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pela administração local.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
Limites da acção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem com sentença transitada em julgado.
6 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos pendentes nos tribunais, devendo limitar a sua recomendação ou parecer, se for caso disso, no âmbito de processo administrativo que esteja em curso.
7 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva, desde que observados os limites referidos no número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.
Artigo 5.º
Observatório do sistema fiscal
1 - O Defensor do Contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.
2 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem o direito de formular ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.
3 - No domínio da acção legislativa ou regulamentar, o Governo da República e os Governos Regionais poderão ouvir o Defensor do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.
Artigo 6.º
Critérios da acção e do julgamento
O Defensor do Contribuinte age com justiça e imparcialidade e deve conformar os seus actos com a lei e a equidade.
Artigo 7.º
Designação
1 - O Defensor do Contribuinte será escolhido de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.
2 - O Defensor do Contribuinte é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - O incumprimento do dever de sigilo constitui infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional.
Artigo 23.º
Indeferimento liminar das petições
...
a) ...
b) ...
c) Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou já decididas pelos tribunais com sentença transitada em julgado.
Artigo 34.º
Recurso contencioso
Das decisões do Defensor do Contribuinte praticadas no âmbito da sua competência de gestão do seu pessoal de apoio cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 35.º
Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte
Salvo o disposto no artigo 34.º, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício das suas competências não são susceptíveis de recurso contencioso, podendo apenas ser objecto de reclamação para o próprio Defensor.
Artigo 36.º
Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte
Não são devidas taxas e emolumentos pelos actos do Defensor do Contribuinte.
Artigo 37.º
Relatório anual
1 - O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
2 - O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;
b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;
c) Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes;
d) Análise estatística das recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.
3 - O relatório das actividades do Defensor do Contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.»
2 - É aditado um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento
1 - As recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume.
3 - A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.
4 - Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o Defensor do Contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte conferem a este o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas.»

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