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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 1999

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1/99, de 16 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
- 3ª versão - a mais recente (Rect. n.º 9-A/99, de 12/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
CAPÍTULO XI
Extinção de tributos e outras disposições
  Artigo 53.º
Abolição de tributos
1 - São extintos os seguintes tributos:
a) O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967;
b) O emolumento cadastral, criado pelo Decreto-Lei n.º 34456, de 22 de Março de 1945.
2 - O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastral, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.

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