Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 1999

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 1/99, de 16 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
- 3ª versão - a mais recente (Rect. n.º 9-A/99, de 12/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
  Artigo 43.º
Contas de poupança
1 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa