Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 88/95, de 01 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 93.º (Admissão) |
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 143/85, de 26/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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