Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 74.º Norma transitória |
Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 16.º, dispondo de um prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma para submeterem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações aos respectivos projectos iniciais. |
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