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  Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO DE 1998

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2002, de 11/02
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
   - Rect. n.º 12/98, de 12/08
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 32/2003, de 22/08!]
_____________________

Aprova a Lei da Televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
2 - Considera-se televisão a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
b) A mera retransmissão de emissões alheias.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores televisivos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

  Artigo 3.º
Restrições
1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.
2 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
3 - As operações de concentração horizontal de operadores televisivos sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
4 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por parte dos operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.
5 - A distribuição por cabo de canais de televisão não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores televisivos no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.
6 - Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

  Artigo 4.º
Transparência da propriedade
1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - A relação dos detentores das quatro maiores participações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

  Artigo 5.º
Serviço público de televisão
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.

  Artigo 6.º
Áreas de cobertura de televisão
1 - Os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local.
2 - São considerados de âmbito nacional os canais que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.
3 - A área geográfica consignada a cada canal deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, precedido de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4 - O limite horário a que se refere o número anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
5 - As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.

  Artigo 7.º
Tipologia de canais
1 - Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.
2 - Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
3 - São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.
4 - Os canais temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
6 - Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

  Artigo 8.º
Fins dos canais generalistas
1 - Constituem fins dos canais generalistas:
a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
b) Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
d) Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:
a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

  Artigo 9.º
Normas técnicas
A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

  Artigo 10.º
Regiões Autónomas
1 - Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas.
2 - O serviço público de televisão assegurado pelo Estado compreende, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, centros regionais, com direcção e conselho de opinião próprios, capacidade de produção regional, mormente na área informativa, e autonomia de programação, vinculados à aplicação dos direitos de antena, de resposta e réplica política nos respectivos territórios.

CAPÍTULO II
Acesso à actividade
  Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
1 - Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.
2 - Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de 250000 contos ou de 1000000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.
4 - O capital dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.

  Artigo 12.º
Modalidades de acesso
1 - O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
3 - As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.

  Artigo 13.º
Licenciamento e autorização de canais
Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

  Artigo 14.º
Instrução dos processos
1 - Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - Concluída a instrução, o Instituto da Comunicação Social submete os processos à apreciação da Alta Autoridade para a Comunicação Social para atribuição das licenças ou autorizações.

  Artigo 15.º
Atribuição de licenças ou autorizações
1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 - Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:
a) O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;
b) O tempo e horário de emissão;
c) A área de cobertura;
d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;
e) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.
3 - A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
4 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

  Artigo 16.º
Observância do projecto aprovado
1 - O operador televisivo está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação, que em qualquer caso só pode ser efectuada decorridos dois anos após o licenciamento, sujeita a aprovação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - No caso de a Alta Autoridade para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.
3 - Na apreciação da comunicação referida no n.º 1, será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as implicações para a audiência potencial do canal.

  Artigo 17.º
Prazo das licenças ou autorizações
As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

  Artigo 18.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas.
2 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição e ocorrem nos termos do artigo 65.º

  Artigo 19.º
Regulamentação
1 - O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.
2 - Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
b) O valor da caução;
c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
d) O prazo para início das emissões;
e) Os prazos de instrução dos processos, de remessa dos mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de emissão da respectiva deliberação.

CAPÍTULO III
Programação e informação
SECÇÃO I
Liberdade de programação e de informação
  Artigo 20.º
Autonomia dos operadores
1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

  Artigo 21.º
Limites à liberdade de programação
1 - Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.
2 - As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.
3 - As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.
4 - A difusão televisiva de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.º 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.
5 - Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31-A/98, de 14/07

  Artigo 22.º
Anúncio da programação
O anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 21.º

  Artigo 23.º
Divulgação obrigatória
1 - São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.
2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

  Artigo 24.º
Propaganda política
É vedada aos operadores televisivos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo V.

  Artigo 25.º
Aquisição de direitos exclusivos
1 - É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.
2 - Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
3 - Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, haverá lugar a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes.
4 - Os eventos a que se referem os números anteriores, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza.
5 - Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, se assim o exigirem, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em diploma regulamentar, que estabelecerá os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
6 - Aos operadores televisivos sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos adquiridos após 30 de Julho de 1997 em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.
7 - A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dará lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

  Artigo 26.º
Direito a extractos informativos
1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 - Os extractos a que se refere o n.º 1 devem:
a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral, e em momento posterior à cessação do evento, salvo acordo para utilização diversa, a estabelecer entre as partes;
c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.

SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
  Artigo 27.º
Director
1 - Cada canal de televisão deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada canal de televisão que inclua programação informativa deve designar um responsável pela informação.

  Artigo 28.º
Estatuto editorial
1 - Cada canal de televisão deve adoptar um estatuto editorial, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos e a ética profissional dos jornalistas.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo director a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de canais de televisão que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 29.º
Serviços noticiosos
As entidades que exercem a actividade de televisão de conteúdo generalista devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

  Artigo 30.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Nos canais com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei.

  Artigo 31.º
Número de horas de emissão
1 - Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

  Artigo 32.º
Tempo reservado à publicidade
1 - Nos canais de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15% do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar-se a 20%.
2 - Nos canais de cobertura nacional e acesso condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de televenda não deve exceder 10% do período diário de emissão.
3 - Nos canais temáticos de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10% do período diário de emissão.
4 - O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não de canais de acesso condicionado.
5 - Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31-A/98, de 14/07

  Artigo 33.º
Blocos de televenda
1 - Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
3 - Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

  Artigo 34.º
Identificação dos programas
Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

  Artigo 35.º
Gravação das emissões
Independentemente do disposto no artigo 71.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.

SECÇÃO III
Difusão de obras áudio-visuais
  Artigo 36.º
Defesa da língua portuguesa
1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.
2 - Os canais de cobertura nacional devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua portuguesa.
4 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25% por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.
5 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

  Artigo 37.º
Produção europeia
1 - Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
2 - A percentagem a que se refere o número anterior deve ser obtida progressivamente, tendo em conta os critérios a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - A qualificação prevista no n.º 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português.

  Artigo 38.º
Produção independente
Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

  Artigo 39.º
Critérios de aplicação
1 - O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 36.º a 38.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.
2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 36.º será exigível a partir do terceiro ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 12/98, de 12/08
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31-A/98, de 14/07
   -2ª versão: Rect. n.º 12/98, de 12/08

  Artigo 40.º
Apoio à produção
O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 36.º e 38.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

  Artigo 41.º
Dever de informação
Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1.º trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 36.º a 38.º relativamente ao ano transacto.

CAPÍTULO IV
Serviço público de televisão
  Artigo 42.º
Âmbito da concessão
1 - A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional e internacional, destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações regionais.
2 - O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção original, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião, previsto no artigo 48.º, no âmbito das respectivas atribuições.

  Artigo 43.º
Concessionária do serviço público
1 - O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.
4 - A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.

  Artigo 44.º
Obrigações gerais de programação
A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se designadamente a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;
b) Emitir uma programação inovadora e variada que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Privilegiar a produção de obras de criação original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção, do documentário e da animação;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade cultural e regional do País e que tenha em conta os interesses específicos das minorias;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
g) f) Emitir programas regulares destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados por operadores privados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 12/98, de 12/08
   - Lei n.º 8/2002, de 11/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31-A/98, de 14/07
   -2ª versão: Rect. n.º 12/98, de 12/08

  Artigo 45.º
Obrigações específicas de programação
Constituem obrigações específicas de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente:
a) Emitir o tempo de antena dos partidos políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e das associações de defesa do ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 49.º e seguintes da presente lei;
b) Ceder o tempo de emissão necessário para o exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 58.º;
c) Assegurar um tempo de emissão às confissões religiosas, para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em conta a sua representatividade;
d) Proceder à emissão das mensagens a que se refere o artigo 23.º;
e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
f) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2002, de 11/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31-A/98, de 14/07

  Artigo 46.º
Outras obrigações da concessionária
Constituem ainda obrigações da concessionária do serviço público de televisão:
a) Desenvolver a cooperação com os países lusófonos, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e desenvolvimento técnico;
b) Conservar e actualizar os arquivos áudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de eficácia e acessibilidade de custos, nomeadamente, aos operadores privados de televisão, aos produtores de cinema, áudio-visuais e multimedia e aos interessados que desenvolvam projectos de investigação científica, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
c) Promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado através de meios que acompanhem a inovação e o desenvolvimento tecnológicos.

  Artigo 47.º
Financiamento
1 - O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado.
2 - A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.

  Artigo 48.º
Conselho de Opinião
1 - O Conselho de Opinião do serviço público de televisão é composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos estatutos da concessionária do serviço público.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
a) Emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;
b) Dar parecer sobre o contrato de concessão e os planos e bases gerais da actividade da empresa, assim como sobre a sua programação;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

CAPÍTULO V
Direito de antena, de resposta e de réplica política
SECÇÃO I
Direito de antena
  Artigo 49.º
Acesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;
d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade;
e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
3 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  Artigo 50.º
Limitação ao direito de antena
1 - A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

  Artigo 51.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 - Os tempos de antena são emitidos no canal de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

  Artigo 52.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela Lei Eleitoral, abrangendo todos os canais generalistas de acesso não condicionado.

SECÇÃO II
Direito de resposta e de rectificação
  Artigo 53.º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta na televisão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

  Artigo 54.º
Direito ao visionamento
1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

  Artigo 55.º
Exercício do direito de resposta e de rectificação
1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.

  Artigo 56.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou ter sido infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  Artigo 57.º
Transmissão de resposta ou da rectificação
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador televisivo, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a referência que as motivaram tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º

SECÇÃO III
Direito de réplica
  Artigo 58.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI
Normas sancionatórias
SECÇÃO I
Formas de responsabilidade
  Artigo 59.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

  Artigo 60.º
Responsabilidade criminal
1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.
2 - Os directores referidos no artigo 27.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

  Artigo 61.º
Actividade ilegal de televisão
1 - Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

  Artigo 62.º
Desobediência qualificada
Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 56.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 70.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política.

  Artigo 63.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 - Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

  Artigo 64.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 750000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º, 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 50.º, a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 56.º e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
b) De 2000000$00 a 20000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º, 5 do artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 31.º a 33.º e 35.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.os 4 do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 5 do artigo 57.º, 2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.os 1 do artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
c) De 7500000$00 a 50000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, nos artigos 11.º e 15.º, nos n.os 1 dos artigos 16.º e 21.º, no artigo 24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º e 2 do artigo 50.º, no artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 73.º, no artigo 75.º, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.
2 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.
3 - A negligência é punível.

  Artigo 65.º
Sanções acessórias
1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado e a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem como a inobservância do número minímo de horas de emissão e das obrigações de cobertura, podem dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão por período não superior a dois meses ou de revogação dos títulos correspondentes.
2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e 2 do artigo 50.º, prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.º 89/552, de 3 de Outubro.
5 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

  Artigo 66.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:
a) Dos artigos 11.º, 15.º, 21.º, 22.º e 49.º a 58.º, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e
b) Do artigo 21.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 32.º e 33.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
3 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 21.º, quando cometida através de emissões publicitárias, 32.º e 33.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
4 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 21.º, quando cometida através de emissões publicitárias, 32.º e 33.º

SECÇÃO II
Disposições especiais de processo
  Artigo 67.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

  Artigo 68.º
Competência territorial
1 - Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

  Artigo 69.º
Regime de prova
1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

  Artigo 70.º
Difusão das decisões
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII
Conservação do património televisivo
  Artigo 71.º
Depósito legal
1 - Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.
2 - O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.
3 - O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 72.º
Registo dos operadores
1 - O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:
a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;
d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
e) Identidade dos responsáveis pela programação;
f) Estatuto editorial.
2 - Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.º trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 - O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

  Artigo 73.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

  Artigo 74.º
Norma transitória
Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 16.º, dispondo de um prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma para submeterem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações aos respectivos projectos iniciais.

  Artigo 75.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as Leis n.os 60/79, de 18 de Setembro, e 58/90, de 7 de Setembro.
2 - É ainda revogado o artigo 26.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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